DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797
I - Não configuram vínculo empregatício com o Município;
II - Têm caráter educacional e de auxílio financeiro;
III - Não geram direitos trabalhistas ou previdenciários; IV - São incompatíveis com o exercício de cargo público municipal na área da educação.
CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
II - Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens; III - programas estaduais de alfabetização e recomposição.
CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
I - Dotações próprias do orçamento municipal;
Art. 14 . O monitoramento do Programa será realizado através de:
I -- Avaliações externas do ciclo do CNCA e AVALIE.CE; II - Aplicação do AVALIA ARNEIROZ ao final do ano letivo; III - Relatórios semestrais das unidades escolares.
II - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
III - transferências voluntárias da União e do Estado; IV - Convênios e parcerias;
V - Outras fontes de financiamento.
Art. 15 . Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento da Recomposição de Aprendizagens, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:
I - Sistematizar dados e resultados; II - Elaborar relatórios de acompanhamento; III - Propor ajustes metodológicos; IV - Divulgar boas práticas.
Art. 16 . As escolas deverão manter registros detalhados da evolução dos estudantes, incluindo:
Art. 22. O Programa que trata esta lei será implementado nas escolas da rede municipal de ensino, de acordo com as necessidades identificadas e disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
I - Fichas individuais de acompanhamento; II - Portfólios de atividades desenvolvidas; III - Relatórios de progresso semestral;
Art. 17 . A supervisão pedagógica dos bolsistas será exercida por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 10 DE SETEMBRO DE 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal De Arneiroz-CE
I - Coordenador pedagógico da unidade escolar onde atua o bolsista; II - Pedagogo da Secretaria Municipal de Educação designado para acompanhamento;
§ 1º A supervisão compreenderá:
I - Orientação pedagógica contínua; II - Avaliação mensal do desempenho; III - relatório trimestral de acompanhamento.
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: C2C4A486
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº057/2025.
LEI Nº057/2025.
ARNEIROZ-CE, 10 de setembro de 2025.
Art. 18 . Fica criado o Comitê Municipal de Recomposição de Aprendizagens, com as seguintes atribuições:
I - Acompanhar a execução do Programa; II - Avaliar resultados e propor ajustes;
III - Aprovar planos de formação para bolsistas e supervisores; IV - Deliberar sobre questões operacionais do Programa.
§ 1º O Comitê será composto por:
I - Secretário Municipal de Educação, que o presidirá; II - 2 (dois) coordenadores pedagógicos;
§ 2º O Comitê reunir-se-á bimestralmente e sempre que convocado pelo presidente.
CAPÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 19 . O Município de Arneiroz poderá firmar parcerias e convênios com:
I - Governo do Estado do Ceará; II - Ministério da Educação; III - Universidades e institutos de pesquisa; IV - Organizações da sociedade civil;
V - Outros municípios para intercâmbio de experiências.
Art. 20. Fica autorizada a adesão aos programas federais e estaduais correlatos, especialmente:
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 071/2023, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O RATEIO EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF (PROC. 002387009.2004.4.05.8100) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica alterado o art. 1º, §1º, inciso II, da Lei Municipal nº 071/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – O valor correspondente aos juros liquidados no referido precatório, conforme tabelas anexas integrantes desta lei, será destinado aos profissionais do magistério que estiveram em exercício no período de 1998 a 2006 na educação básica do município;”
Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos segundo, terceiro e quinto do Art. 1º da Lei Municipal nº 071/2023.
Art. 3º - Fica alterado o art. 1º, §3º, da Lei Municipal nº 071/2023 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º. Os rendimentos financeiros (juros, correção monetária e demais acréscimos) incidentes sobre o valor dos juros do precatório (PRC 178385-CE), apurados desde a data da transferência dos recursos da conta judicial para a conta bancária de titularidade do Município de
I - Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
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