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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2025 · pág. 14

DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797

I - Não configuram vínculo empregatício com o Município;

II - Têm caráter educacional e de auxílio financeiro;

III - Não geram direitos trabalhistas ou previdenciários; IV - São incompatíveis com o exercício de cargo público municipal na área da educação.

CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

II - Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens; III - programas estaduais de alfabetização e recomposição.

CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 21 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:

I - Dotações próprias do orçamento municipal;

Art. 14 . O monitoramento do Programa será realizado através de:

I -- Avaliações externas do ciclo do CNCA e AVALIE.CE; II - Aplicação do AVALIA ARNEIROZ ao final do ano letivo; III - Relatórios semestrais das unidades escolares.

II - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

III - transferências voluntárias da União e do Estado; IV - Convênios e parcerias;

V - Outras fontes de financiamento.

Art. 15 . Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento da Recomposição de Aprendizagens, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:

I - Sistematizar dados e resultados; II - Elaborar relatórios de acompanhamento; III - Propor ajustes metodológicos; IV - Divulgar boas práticas.

Art. 16 . As escolas deverão manter registros detalhados da evolução dos estudantes, incluindo:

Art. 22. O Programa que trata esta lei será implementado nas escolas da rede municipal de ensino, de acordo com as necessidades identificadas e disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

I - Fichas individuais de acompanhamento; II - Portfólios de atividades desenvolvidas; III - Relatórios de progresso semestral;

Art. 17 . A supervisão pedagógica dos bolsistas será exercida por:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 10 DE SETEMBRO DE 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO

Prefeito Municipal De Arneiroz-CE

I - Coordenador pedagógico da unidade escolar onde atua o bolsista; II - Pedagogo da Secretaria Municipal de Educação designado para acompanhamento;

§ 1º A supervisão compreenderá:

I - Orientação pedagógica contínua; II - Avaliação mensal do desempenho; III - relatório trimestral de acompanhamento.

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: C2C4A486

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº057/2025.

LEI Nº057/2025.

ARNEIROZ-CE, 10 de setembro de 2025.

Art. 18 . Fica criado o Comitê Municipal de Recomposição de Aprendizagens, com as seguintes atribuições:

I - Acompanhar a execução do Programa; II - Avaliar resultados e propor ajustes;

III - Aprovar planos de formação para bolsistas e supervisores; IV - Deliberar sobre questões operacionais do Programa.

§ 1º O Comitê será composto por:

I - Secretário Municipal de Educação, que o presidirá; II - 2 (dois) coordenadores pedagógicos;

§ 2º O Comitê reunir-se-á bimestralmente e sempre que convocado pelo presidente.

CAPÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 19 . O Município de Arneiroz poderá firmar parcerias e convênios com:

I - Governo do Estado do Ceará; II - Ministério da Educação; III - Universidades e institutos de pesquisa; IV - Organizações da sociedade civil;

V - Outros municípios para intercâmbio de experiências.

Art. 20. Fica autorizada a adesão aos programas federais e estaduais correlatos, especialmente:

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 071/2023, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O RATEIO EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF (PROC. 002387009.2004.4.05.8100) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica alterado o art. 1º, §1º, inciso II, da Lei Municipal nº 071/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – O valor correspondente aos juros liquidados no referido precatório, conforme tabelas anexas integrantes desta lei, será destinado aos profissionais do magistério que estiveram em exercício no período de 1998 a 2006 na educação básica do município;”

Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos segundo, terceiro e quinto do Art. 1º da Lei Municipal nº 071/2023.

Art. 3º - Fica alterado o art. 1º, §3º, da Lei Municipal nº 071/2023 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º. Os rendimentos financeiros (juros, correção monetária e demais acréscimos) incidentes sobre o valor dos juros do precatório (PRC 178385-CE), apurados desde a data da transferência dos recursos da conta judicial para a conta bancária de titularidade do Município de

I - Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

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