Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2025 · pág. 65

DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de setembro de 2025.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama

Autoria desta lei: Vereador Eryck Dieb.

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 41F9FB8C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 751 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a campanha de prevenção e combate à violência contra mulher ”AGOSTO LILÁS”, no âmbito do município de Pindoretama, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pindoretama, o “Agosto Lilás”, a ser realizado anualmente durante todo o mês de agosto, com o objetivo de intensificar as ações de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 2º A campanha terá como finalidades:

I - Promover campanhas educativas e de orientação sobre os diferentes tipos de violência contra a mulher, previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); Il - Incentivar a denúncia de práticas de violência doméstica e familiar, divulgando os canais de atendimento disponíveis, como o Disque 180 e os órgãos municipais de apoio;

lll - Fortalecer as políticas públicas municipais de proteção e assistência às mulheres em situação de violência;

lV - Estimular a participação da sociedade civil, entidades de classe, escolas, igrejas e demais instituições na promoção de uma cultura de respeito, igualdade e paz.

Art. 3º A campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:

I- Realização de palestras, workshopse seminários em comunidades, centros de convivência e unidades de saúde; II - Distribuição de material informativo, como cartilhas, folhetos e guias, com orientações sobre prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;

III - Divulgação de conteúdos educativos em meios de comunicação, redes sociais e plataformas digitais;

IV - Parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil para ampliar o alcance das ações;

V - Fortalecimento dos canais de denúncia já existentes e divulgação dos serviços de acolhimento, proteção e orientação às mulheres em situação de violência.

Art. 4º A gestão e operacionalização da campanha ficarão a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Educação, podendo contar com o apoio de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com empresas privadas para financiar e ampliar as ações da campanha, garantindo a transparência e a aplicação correta dos recursos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de setembro de 2025.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

Autoria desta lei: Vereador Dr. Renam Moreira.

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: D82F4B7A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 752 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui, no âmbito do Município de Pindoretama, o Programa “Volta por Cima”, destinado ao apoio psicossocial às mulheres que sofrem ou já sofreram violência doméstica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pindoretama, o Programa “Volta por Cima”, com a finalidade de prestar apoio psicossocial às mulheres que sofrem ou já sofreram violência doméstica e familiar.

Art. 2º São objetivos do Programa “Volta por Cima”:

I - Oferecer acolhimento psicológico, social e jurídico às mulheres em situação de violência;

Il - Promover a autonomia, o fortalecimento da autoestima e a reintegração social das mulheres atendidas;

lll - Incentivar a capacitação profissional e a inserção no mercado de trabalho;

lV - Articular ações com a rede de proteção às mulheres, incluindo órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organizações não governamentais;

V - Garantir às mulheres vítimas de violência informações sobre seus direitos e os serviços disponíveis para sua proteção.

Art. 3º O Programa “Volta por Cima” será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - Atendimento psicológico individual e em grupo, visando à recuperação emocional e ao fortalecimento da mulher;

II - Atendimento social, com orientação sobre benefícios assistenciais, programas sociais e medidas de proteção;

III - Orientação jurídica, em articulação com a Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;

IV - Realização de oficinas, palestras e cursos de capacitação profissional;

V - Campanhas de sensibilização sobre a importância da denúncia e do rompimento do ciclo da violência.

Art. 5º O Município de Pindoretama deverá:

I - Capacitar profissionais da saúde assistência social e educação para atuarem como multiplicadores das ações da campanha; II - Estabelecer parcerias com universidades, entidades de classe e organizações não governamentais para o desenvolvimento de pesquisas e ações complementares;

III - Promover a integração da campanha com os serviços de atendimento às mulheres já existentes no Município.

Art. 4º A gestão e operacionalização da campanha ficarão a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Educação, podendo contar com o apoio de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, a critério do Poder Executivo.

Art. 5º O Município de Pindoretama deverá:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65