DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797
I - Capacitar profissionais da saúde assistência social e educação para atuarem no atendimento às mulheres em situação de violência; II - Manter articulação constante com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher em âmbito estadual e nacional; III- Garantir espaço adequado para atendimento sigiloso e humanizado.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com empresas privadas para financiar e ampliar as ações da campanha, garantindo a transparência e a aplicação correta dos recursos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de setembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta lei: Vereador Dr. Renam Moreira.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 81C258F8
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 753 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Pindoretama/CE e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Pindoretama, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de acompanhar e controlar, em âmbito local, a aplicação dos recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, zelando pela qualidade dos alimentos e pelo cumprimento dos objetivos do programa.
VII – Avaliar os cardápios elaborados pelo nutricionista responsável técnico, verificando sua adequação às normas do PNAE;
VIII – Acompanhar a execução da aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, verificando o cumprimento do percentual mínimo estabelecido em lei;
IX – Manter registros atualizados de suas reuniões, deliberações, relatórios e pareceres;
X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento;
XI – Exercer outras atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Pindoretama será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos segmentos representativos:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Chefe desse Poder;
II – 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e/ou discentes;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede pública de ensino;
IV – 02 (dois) representantes de entidades civis organizadas.
§1º A composição do CAE poderá ser ampliada, a critério do Município, em até 03 (três) vezes o número de membros, respeitada a proporcionalidade estabelecida nos incisos deste artigo.
§2º O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva, mediante nova indicação pelo segmento representado.
§3º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público, sendo vedada qualquer forma de remuneração. §4º É vedada a participação, como membros do CAE, do ordenador de despesas, do coordenador da alimentação escolar e do nutricionista responsável técnico do PNAE.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 5º O Conselho elegerá, dentre seus membros titulares, em reunião específica, um Presidente e um Vice-Presidente, por maioria absoluta, com mandato coincidente com o do Conselho, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 6º São atribuições do Presidente do CAE:
Art. 2º O CAE reger-se-á pela legislação federal aplicável, pela presente Lei e pelo seu Regimento Interno, observando-se, especialmente, o disposto na Resolução nº 06/2020 do FNDE.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à alimentação escolar, inclusive quanto à utilização de recursos próprios do Município;
II – Zelar pela qualidade dos alimentos fornecidos, em especial no que se refere às condições higiênico-sanitárias, ao valor nutricional e à aceitabilidade dos cardápios;
III – Acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a distribuição nas unidades escolares;
IV – Examinar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município pelo FNDE, a ser enviada no Sistema de Gestão do PNAE (SIGPC/Contas Online);
V – Comunicar aos órgãos de controle interno e externo, bem como ao Ministério Público, quaisquer irregularidades identificadas na execução do PNAE;
VI – Promover a participação da comunidade na fiscalização, estimulando a transparência e o controle social;
I – Representar o Conselho em suas relações institucionais; II – Convocar e presidir reuniões; III – Assinar atas, relatórios e pareceres;
IV – Adotar medidas urgentes, ad referendum do colegiado, submetendo-as à apreciação posterior.
Art. 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Conselho reunir-se-á:
I – Ordinariamente, a cada dois meses;
II – Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares.
Art. 9º As deliberações serão tomadas por maioria simples, com registro em ata.
Art. 10. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de metade mais um dos membros titulares.
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