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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2025 · pág. 67

DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797

Art. 11. O CAE deverá elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e fiscalização, que serão disponibilizados à sociedade e encaminhados ao FNDE sempre que solicitado.

CAPÍTULO VI DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 12. O Poder Executivo Municipal garantirá ao CAE condições adequadas ao seu funcionamento, incluindo:

I – Espaço físico para reuniões e arquivos;

II – Transporte para visitas às unidades escolares e fornecedores; III – Acesso a documentos e informações relacionadas ao PNAE; IV – Apoio técnico e administrativo de servidores municipais; V – Capacitações periódicas para conselheiros, com foco na legislação do PNAE e no controle social.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Regimento Interno do CAE deverá ser elaborado e aprovado ou atualizado pelo Conselho no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais de n.º 135, de 27 de junho de 1997 e n.º 215, de 28 de abril de 2003.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de setembro de 2025.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 1F0F5C2E

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 754 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a organização do serviço de transporte universitário gratuito no âmbito do Município de Pindoretama, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, a regulamentação, a oferta e o controle do serviço de transporte universitário gratuito destinado aos estudantes residentes no Município de Pindoretama/CE que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, localizadas em municípios circunvizinhos.

Art. 2º A prestação do serviço de transporte universitário, prevista nesta Lei, tem como objetivo principal garantir aos estudantes pindoretamenses o acesso contínuo e seguro ao ensino superior, contribuindo para a sua permanência e para o pleno exercício do direito à educação.

Art. 3º São fundamentos desta Lei:

I – O reconhecimento do acesso à educação superior como vetor de desenvolvimento social e econômico do município;

II – A promoção da equidade e da inclusão social por meio do apoio logístico aos estudantes universitários; III – A responsabilidade do Poder Público Municipal na implementação de políticas públicas voltadas à permanência estudantil;

IV – A eficiência, a transparência e o controle dos recursos públicos empregados na manutenção do serviço de transporte universitário. TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES, DA ABRANGÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E NORMAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO Art. 4º Fica regulamentado, por meio deste Lei Municipal, a utilização dos ônibus adquiridos por meio do Programa Caminho da Escola, do Governo Federal, além do transporte dos alunos da Rede Pública de Ensino, exclusivamente para as seguintes finalidades:

I – Transporte de estudantes universitários residentes no Município de Pindoretama para instituições de ensino superior, desde que devidamente assegurado o atendimento prioritário aos alunos da zona rural e urbana matriculados nas escolas da Rede Pública de Educação Básica, sem prejuízo à regularidade e à qualidade desse serviço essencial;

II - Para os trajetos mencionados no inciso I, o condutor do veículo deverá portar autorização expressa emitida pela autoridade competente, acompanhada da relação nominal dos estudantes beneficiários do transporte. A emissão dessa autorização deverá observar a competência da esfera administrativa responsável pela gestão do respectivo veículo.

Art. 5º O serviço de transporte gratuito é oferecido aos estudantes universitários e de cursos técnicos residentes no município de Pindoretama, abrangendo os trechos intermunicipais Pindoretama – Fortaleza – Pindoretama e Pindoretama – Cascavel – Pindoretama. Este serviço é disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Pindoretama, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, financiado prioritariamente com recursos próprios do tesouro municipal e, quando aplicável, complementado por recursos financeiros e veículos provenientes de transferências, convênios e programas firmados com os Governos Federal e Estadual, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei Municipal.

§ 1º Para a criação de novos pontos de embarque e desembarque e de novas rotas ao longo do itinerário que abrange os municípios situados na Rodovia Estadual CE-040, entre Cascavel e Fortaleza, será exigida a comprovação da matrícula de, no mínimo, 5 (cinco) estudantes em instituições de ensino superior com sede nos respectivos municípios da rota, cuja localização seja na extensão da Rodovia CE-040 ou no município de Fortaleza/CE.

§ 2º A implementação ou contratação de novos veículos destinados ao transporte coletivo dos estudantes universitários somente ocorrerá mediante a constatação formal, por parte da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, da necessidade efetiva decorrente do número de usuários regularmente cadastrados no serviço, sendo condicionada, ainda, à viabilidade econômico-financeira da Administração Pública Municipal para suportar as despesas decorrentes, observando-se os limites da Lei Orçamentária Anual, do planejamento setorial e da responsabilidade fiscal.

§ 3º A contratação de novos veículos para o transporte coletivo universitário de que trata o § 5º observará, obrigatoriamente, os preceitos e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e será realizada mediante termo aditivo ao contrato vigente, decorrente de processo administrativo licitatório regular, condicionado à demonstração da viabilidade econômicofinanceira da medida, nos termos da legislação orçamentária e fiscal aplicável.

Art. 6º A utilização dos referidos veículos pertencentes à frota municipal, adquiridos por meio do Programa Caminho da Escola, obedecerá aos preceitos normativos atinentes à espécie, garantindo a todos o acesso à educação, conforme disposto no art. 205 da Constituição Federal.

Art. 7º Os cadastros realizados conforme o modelo e a documentação exigida, previstos em decreto regulamentador, serão submetidos à análise pela Coordenação de Transportes da Secretaria Municipal de Educação e Juventude. A concessão do transporte estará condicionada à disponibilidade de vagas, considerando-se o itinerário, a instituição de ensino superior frequentada, bem como eventuais desligamentos ou conclusões de curso por outros estudantes ao longo do período letivo. Parágrafo único. A disponibilidade das vagas de que trata o caput deste artigo será amplamente divulgada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE, na seção de transparência correspondente à Secretaria Municipal de Educação e Juventude,

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