DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
XVII – É proibida a utilização do transporte universitário por pessoas domiciliadas fora do território de Pindoretama/CE, em desacordo com os critérios do programa;
XVIII – Comunicar, formalmente e com antecedência, eventuais alterações de curso, instituição de ensino ou turno, a fim de atualização cadastral e adequação de rota, se cabível; XIX – Respeitar as orientações emitidas pela Coordenação de Transportes e demais autoridades competentes, inclusive quanto ao uso de equipamentos de segurança, normas de comportamento e procedimentos operacionais;
XX – Assumir responsabilidade solidária por danos causados aos veículos, equipamentos ou instalações do serviço de transporte, quando comprovada a autoria ou participação, ainda que indireta, no ato danoso;
XXI – É proibido aparelhos sonoros sem fones de ouvido ou de promover algazarras e tumultos que comprometam a ordem e o conforto coletivo durante os trajetos;
XXII – Não utilizar linguagem imprópria, ofensiva ou discriminatória de qualquer natureza durante o uso do transporte. XXIII – É expressamente proibido discriminar colegas, servidores públicos, motoristas, monitores ou quaisquer outras pessoas, por motivo de raça, cor, etnia, origem, religião, orientação sexual, identidade de gênero, idade, condição física, sensorial ou intelectual, convicções políticas ou quaisquer outras formas de preconceito ou intolerância incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com o ambiente de respeito e convivência cidadã que deve reger o uso do transporte público universitário.
XXIV – Responder, nos termos da legislação vigente, nas esferas civil, administrativa e/ou penal, conforme couber em cada caso concreto, pelas faltas graves ou infrações legais eventualmente cometidas durante a utilização do transporte universitário, mediante apuração regular e fundamentada pelos órgãos competentes. SEÇÃO III
DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES DOS CONDUTORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
Art. 11 Quanto ao motorista que conduz o veículo que presta esse serviço de transporte:
I – Conduzir o veículo em conformidade com as cláusulas contratuais, com as normas de segurança e do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, zelando pela qualidade e regularidade na prestação do serviço de transporte universitário;
a. Conduzir o veículo com prudência, cortesia e respeito aos estudantes transportados.
b. Zelar pela segurança, conforto e integridade física dos passageiros. c. Cumprir rigorosamente o itinerário e os horários estabelecidos.
d. Não consumir bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas antes ou durante a condução.
e. Respeitar as normas de trânsito, limites de velocidade e sinalização. II – Cumprir rigorosamente os horários estabelecidos, demonstrando pontualidade e assiduidade indispensáveis à eficiência do serviço; III – Contribuir para a preservação e o bom uso do veículo, orientando os estudantes quanto às condutas adequadas e requisitando, quando necessário, providências que assegurem a continuidade e a qualidade do serviço;
a. Verificar diariamente as condições do veículo (freios, pneus, luzes, combustível, óleo etc.), conforme Instrução Normativa nº 004/2025, de 16 de maio de 2025, em seu anexo III, modelo de checklist do veículo, da Controladoria Geral do Município.
b. Comunicar qualquer irregularidade mecânica ou de segurança à coordenação responsável.
c. Manter o veículo limpo, organizado e em boas condições de uso. IV – Manter a Coordenação de Transportes da Secretaria Municipal de Educação e Juventude devidamente informada sobre fatos atípicos, ocorrências extraordinárias ou situações que exijam intervenções e providências específicas.
V – Possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o tipo de veículo.
VI – Estar com a CNH regular e dentro do prazo de validade. VII – Portar os documentos obrigatórios do veículo e do condutor durante o serviço.
VIII – Tratar os estudantes com educação, respeito e imparcialidade. IX – Evitar discussões ou conflitos com os passageiros; em caso de problemas, comunicar à gestão responsável.
X – Auxiliar no embarque e desembarque, especialmente em casos de estudantes com necessidades especiais.
XI – Atender às normas e orientações da Secretaria Municipal de Educação e Juventude ou órgão responsável pelo transporte. XII – Participar de capacitações e treinamentos quando exigido. XIII – Preencher e entregar relatórios de viagem, ocorrências ou inspeções, quando solicitado.
XIV – Preservar a confidencialidade de informações pessoais ou situações relacionadas aos estudantes.
XV – Não permitir o transporte de pessoas não autorizadas ou fora da lista oficial de usuários do transporte.
§ 1º Será de inteira responsabilidade do condutor do veículo o pagamento das multas e demais sanções decorrentes de infrações às normas de trânsito, por ele cometidas, podendo responder nas esferas cível, administrativa e/ou penal, conforme a natureza da infração. § 2º O condutor deverá, obrigatoriamente, preencher o Diário de Bordo, em conformidade com as disposições contidas na Instrução Normativa nº 004/2025, de 16 de maio de 2025, expedida pela Controladoria Geral do Município, ficando sujeito à fiscalização periódica por parte da Coordenação do Transporte Escolar e Universitário.
§ 3º É expressamente vedado ao condutor do veículo praticar qualquer ato de discriminação contra estudantes, servidores públicos, monitores, colegas de trabalho ou quaisquer outras pessoas, por motivo de raça, cor, etnia, origem, religião, orientação sexual, identidade de gênero, idade, condição física, sensorial ou intelectual, convicções políticas ou quaisquer outras formas de preconceito ou intolerância, condutas essas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, a função pública exercida e o ambiente de respeito, equidade e convivência cidadã que deve nortear a prestação do serviço de transporte universitário.
§ 4º O condutor do veículo universitário responderá nas esferas civil, administrativa e/ou penal, nos termos da legislação vigente, sempre que, no exercício de suas funções, for apurada a prática de falta grave ou a ocorrência de infrações legais relacionadas à condução do transporte universitário, ao tratamento dispensado aos usuários, à segurança do trajeto, ao zelo pelo patrimônio público ou a quaisquer outras condutas incompatíveis com os deveres inerentes à função. A responsabilização observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em cada caso concreto.
§ 5º Os condutores dos veículos utilizados na prestação do serviço de Transporte Universitário, sejam vinculados à frota própria da Secretaria Municipal de Educação ou integrantes de frota locada por meio de contrato com terceiros, devem observar rigorosamente os deveres funcionais e operacionais previstos nesta Lei, em seus regulamentos e nas normas gerais de trânsito.
§ 6º Aos condutores que descumprirem as disposições previstas nesta Lei ou que adotarem condutas incompatíveis com a função, serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – Advertência por escrito, em caso de infrações leves;
II – Suspensão temporária da autorização para condução dos veículos afetos ao programa de Transporte Universitário, em caso de reincidência ou infração de média gravidade;
III – Descredenciamento imediato, com proibição de recondução, em caso de infração grave ou gravíssima, a exemplo de:
a) uso de substância entorpecente ou bebida alcoólica antes e durante o serviço;
b) agressão verbal ou física a estudantes, gestores ou demais usuários; c) desrespeito aos itinerários, horários e rotas preestabelecidos sem justificativa;
d) negligência, imprudência ou imperícia que ponha em risco a integridade física dos passageiros;
e) transporte de pessoas não autorizadas ou alheias ao serviço; f) abandono do posto de trabalho sem prévia comunicação e autorização da autoridade competente;
g) recusa injustificada de embarque de estudante regularmente cadastrado e autorizado;
h) prática de assédio moral, sexual ou qualquer forma de discriminação contra estudantes, servidores ou demais usuários do serviço;
i) condução de veículo com habilitação vencida, suspensa, cassada ou fora da categoria exigida;
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