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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2025 · pág. 70

DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797

j) desobediência reiterada às ordens ou orientações da Secretaria Municipal de Educação e Juventude;

k) utilização do veículo destinado ao transporte universitário para fins particulares ou diversos da função pública.

l) permitir que terceiros não autorizados conduzam o veículo destinado ao transporte universitário;

m) dirigir em velocidade incompatível com a segurança da via ou em desacordo com os limites legais e condições do trânsito local;

n) deixar de comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer incidente, acidente, avaria ou irregularidade que comprometa a segurança dos usuários;

o) estacionar o veículo em locais inapropriados, inadequados ou que exponham os estudantes a riscos, especialmente em áreas de embarque e desembarque;

p) operar o veículo em condições mecânicas, elétricas ou estruturais inadequadas ou sem a devida verificação das condições de segurança; q) descumprir obrigações contratuais e operacionais estabelecidas nos termos de referência ou planos operacionais da Secretaria Municipal de Educação;

r) manipular, adulterar ou suprimir registros de controle de frequência, diário de bordo, itinerário ou quilometragem, com intuito de fraudar informações do serviço;

s) praticar qualquer forma de coação, intimidação ou retaliação contra estudantes ou servidores que denunciem irregularidades no serviço de transporte.

§ 7º Nos casos em que os condutores estejam vinculados a empresas contratadas pela Administração Pública para prestação do serviço de transporte universitário, as penalidades aqui previstas serão comunicadas formalmente à empresa contratada, que deverá tomar providências imediatas, sob pena de responsabilização solidária nos termos do contrato e da legislação vigente.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se integralmente aos condutores da frota própria da Secretaria Municipal de Educação, devendo o setor de pessoal ou unidade gestora responsável adotar as medidas administrativas cabíveis, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PENALIDADES, RESPONSABILIDADES E PERDA DO DIREITO DE ACESSO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO

Art. 12 O estudante beneficiário do Serviço de Transporte Universitário estará sujeito à aplicação de penalidades, observada a natureza da infração, nos termos da legislação vigente, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado pela Coordenação do Transporte Escolar e Universitário da Secretaria Municipal de Educação e Juventude de Pindoretama/CE.

§ 1º As penalidades de que trata o caput deste artigo poderão ser: I – Advertência por escrito, aplicada em casos de infrações leves ou na primeira ocorrência de infração de menor gravidade;

II – Suspensão temporária do direito de uso do serviço, por prazo determinado, em casos de reincidência ou infrações de média gravidade;

III – Exclusão definitiva do programa de transporte universitário, nas hipóteses de infrações graves ou reiteradas, conforme previsto nesta Lei .

§ 2º As infrações cometidas pelos usuários poderão, ainda, ensejar a responsabilização nas seguintes esferas:

I – Administrativa, quando configurado descumprimento de normas internas, atos normativos ou determinações da gestão pública municipal;

II – Cível, quando decorrente de ato que cause prejuízo ao erário, dano ao patrimônio público ou a terceiros, devendo o infrator ressarcir integralmente os danos causados;

III – Penal, nos casos em que a conduta se amolde a tipo penal previsto na legislação penal ou de trânsito vigente, ficando o infrator sujeito às sanções correspondentes, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

§ 3º Constituem motivos ensejadores da perda definitiva do direito de acesso ao serviço de transporte universitário, com exclusão do programa:

I – Deixar de renovar, nos prazos fixados, o cadastro junto à Coordenação de Transportes da Secretaria Municipal de Educação e Juventude;

II – Deixar de portar e/ou de apresentar, quando solicitado, a Carteira Municipal de Transporte para Estudantes Universitários;

III – Descumprir, de forma reiterada ou grave, as normas previstas nesta Lei e demais atos regulamentares pertinentes ao serviço;

IV – Adotar conduta desrespeitosa, ofensiva ou agressiva contra servidores públicos, fiscais, motoristas ou demais usuários;

V – Danificar, de forma intencional, o patrimônio público, inclusive por atos de vandalismo ou depredação dos veículos utilizados no transporte;

VI – Cometer agressões físicas ou verbais no interior dos veículos; VII – Portar, consumir ou transportar substâncias entorpecentes, bebidas alcoólicas, armas ou outros objetos perigosos no interior dos veículos;

VIII – Utilizar documentos falsos ou adulterados para obter ou manter o acesso ao serviço, inclusive comprovantes de matrícula, carteiras estudantis ou listas de passageiros;

IX – Emprestar, ceder ou transferir a terceiros não autorizados a própria vaga no transporte;

X – Faltar, injustificadamente, às atividades acadêmicas, abandonar o curso ou encerrar o vínculo com a instituição de ensino cadastrada; XI – Residir, comprovadamente, fora do território do Município de Pindoretama/CE;

XII – Utilizar o transporte para fins estranhos à atividade acadêmica, sem prévia e expressa autorização da Coordenação competente; XIII – Praticar atos que comprometam a segurança da operação do transporte ou que infrinjam normas de trânsito durante o trajeto;

XIV – Descumprir os horários, rotas ou orientações da Coordenação do Transporte, de forma reiterada, causando prejuízo à coletividade; XV – Reincidir em qualquer das infrações acima, mesmo após aplicação de advertência ou suspensão.

§ 4º A exclusão definitiva do serviço de transporte será formalizada por ato administrativo devidamente motivado, com base em relatório circunstanciado emitido pela Coordenação do Transporte Escolar e Universitário, garantido ao estudante o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º A penalidade de exclusão poderá ser revista, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do estudante interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Juventude, que poderá deliberar sobre sua eventual reintegração, ouvida a Coordenação do Transporte.

SEÇÃO II

DO DIREITO AO RECURSO E DA RECONSIDERAÇÃO

Art. 13 O estudante penalizado na forma desta Lei poderá interpor recurso administrativo contra a penalidade que lhe for imposta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que houver ciência formal da decisão sancionatória.

Parágrafo único. O recurso deverá ser formulado por escrito, de forma clara e fundamentada, contendo os elementos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma da decisão, devendo ser protocolado presencialmente junto à Secretaria Municipal de Educação e Juventude, por meio da Coordenação de Transportes.

Art. 14 O recurso interposto será apreciado por comissão de análise recursal especialmente designada pela Secretaria Municipal de Educação e Juventude, composta por 03 (três) servidores efetivos e/ou em cargo de comissão, preferencialmente das áreas jurídica, administrativa e pedagógica.

§ 1º A comissão terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, para proferir decisão motivada e conclusiva, que deverá ser formalmente comunicada ao estudante recorrente.

§ 2º A decisão da comissão poderá:

I – Manter a penalidade aplicada, se reputada legal e proporcional; II – Reduzir a penalidade, se constatada atenuante ou excesso na sanção imposta;

III – Anular ou cancelar a penalidade, se verificada ausência de fundamento legal, vício formal, erro material ou manifesta injustiça. § 3º A comissão poderá, para melhor instrução do recurso, requisitar documentos adicionais, ouvir testemunhas ou convocar o estudante para esclarecimentos, assegurado prazo razoável para manifestação.

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