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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2025 · pág. 71

DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797

Art. 15 A decisão da comissão de análise do recurso terá caráter definitivo na esfera administrativa, devendo ser publicada em meio oficial da Prefeitura Municipal ou comunicada pessoalmente ao interessado, mediante recibo.

Parágrafo único. A decisão, seja pela manutenção, alteração ou cancelamento da penalidade, deverá ser devidamente fundamentada em parecer técnico e observar os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação e eficiência da administração pública.

Art. 16 Na hipótese de indeferimento do recurso pela comissão, o estudante poderá apresentar, uma única vez, pedido de reconsideração, no prazo de até 03 (três) dias úteis, dirigido à autoridade superior da Secretaria Municipal de Educação e Juventude. § 1º O pedido de reconsideração será julgado em instância final e irrecorrível, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado do protocolo do requerimento, devendo a decisão ser motivada e formalmente registrada nos autos do processo administrativo.

§ 2º Não será conhecido o pedido de reconsideração que não apresentar fatos novos, documentos relevantes ou vícios processuais no julgamento anterior, salvo quando se tratar de erro material manifesto.

Art. 17 A interposição de recurso ou pedido de reconsideração não suspenderá automaticamente os efeitos da penalidade aplicada, salvo se houver decisão expressa da autoridade competente reconhecendo, de forma motivada, a existência de risco de dano grave, de difícil reparação ou irreversível ao estudante.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da suspensão cautelar da penalidade durante o trâmite recursal, o estudante deverá assinar Termo de Compromisso de Conduta, comprometendo-se a observar rigorosamente as normas desta Lei até decisão final.

Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação e Juventude poderá expedir regulamentos complementares para disciplinar os procedimentos de interposição, análise e julgamento dos recursos administrativos previstos nesta Lei.

§1º As normas regulamentares deverão observar, obrigatoriamente, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da eficiência administrativa.

§2º Todos os atos relacionados aos procedimentos sancionatórios, recursais e de reconsideração deverão ser devidamente documentados em processo administrativo próprio, com registro formal em sistema eletrônico ou livro de controle específico da Coordenação de Transportes.

§3º Os dados e informações decorrentes da aplicação de penalidades e dos recursos interpostos poderão ser utilizados, de forma estatística e impessoal, para fins de planejamento, monitoramento, controle e aprimoramento da gestão do serviço de transporte universitário. SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DA COORDENAÇÃO DOS TRANSPORTES ESCOLARES E UNIVERSITÁRIOS

Art. 19 A Coordenação dos Transportes Escolares e Universitários, órgão integrante da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, é responsável pela gestão integral do serviço de transporte universitário gratuito no município de Pindoretama. Compete à Coordenação planejar, organizar, fiscalizar e supervisionar as operações relacionadas ao transporte, assegurando o atendimento eficiente e seguro aos estudantes beneficiários, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei e demais normativos aplicáveis. § 1º Compete à Coordenação promover o planejamento estratégico das rotas, itinerários e horários de transporte, visando garantir a máxima eficiência, segurança, pontualidade e conforto aos estudantes usuários. Além disso, deve acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos, garantir a adequação técnica e legal da frota, bem como supervisionar o cumprimento das normas de trânsito e segurança durante o transporte.

§ 2º A Coordenação é responsável por receber, registrar e dar devido encaminhamento a todas as reclamações, sugestões e denúncias referentes à prestação do serviço de transporte universitário. Para tanto, deverá instaurar procedimentos administrativos internos para apuração de possíveis irregularidades, promovendo a mediação de conflitos sempre que necessário, e garantindo a transparência e o direito de resposta aos estudantes envolvidos.

§ 3º Cabe à Coordenação elaborar e apresentar relatórios periódicos detalhados sobre a execução do serviço de transporte universitário, incluindo dados estatísticos, ocorrências, reclamações e ações

corretivas adotadas. Esses relatórios devem ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Juventude, contribuindo para a avaliação da qualidade do serviço e para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à melhoria contínua do transporte universitário.

§ 4º A Coordenação deverá desenvolver e implementar campanhas educativas e de conscientização destinadas a estudantes, motoristas, familiares e demais envolvidos, com o objetivo de promover a segurança no transporte, o respeito às normas de conduta, a valorização do serviço público e a cidadania. Essas ações devem incentivar o uso responsável e o cuidado com os veículos e os recursos públicos aplicados.

§ 5º É atribuição da Coordenação coordenar e conduzir processos administrativos disciplinares relacionados ao transporte universitário. Além disso, deve garantir a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, assegurando a transparência e a justiça nas decisões administrativas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O serviço de transporte universitário gratuito será prestado em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando tratamento igualitário e sem qualquer tipo de discriminação aos estudantes beneficiários. O serviço deverá sempre buscar a excelência na qualidade e segurança, promovendo o acesso à educação superior como direito fundamental e vetor de desenvolvimento social no município.

Art. 21 É responsabilidade dos estudantes usuários do transporte universitário gratuito conservar os veículos durante o uso, respeitando as normas de conduta estabelecidas pela Coordenação dos Transportes. O descumprimento dessas normas poderá ensejar responsabilização administrativa, inclusive aplicação de penalidades previstas nesta Lei, visando garantir o bom funcionamento e a manutenção adequada do serviço prestado.

Art. 22 A Prefeitura Municipal de Pindoretama poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com outras entidades públicas ou privadas, objetivando aprimorar a oferta, a qualidade, a sustentabilidade e a expansão do serviço de transporte universitário. Tais acordos deverão respeitar as normas legais vigentes e garantir a transparência na aplicação dos recursos públicos envolvidos.

Art. 23 Os motoristas, fiscais e demais profissionais envolvidos na execução do serviço deverão participar de treinamentos periódicos, com o objetivo de aprimorar a segurança, o atendimento ao usuário e o cumprimento rigoroso das normas de trânsito e dos direitos humanos. A capacitação contínua contribuirá para a prestação de um serviço de transporte universitário mais eficiente e humanizado.

Art. 24 A Coordenação dos Transportes Escolares e Universitários será responsável pela manutenção e atualização constante dos cadastros dos estudantes beneficiários, realizando verificações regulares para assegurar a conformidade com os requisitos de matrícula e demais critérios estabelecidos nesta Lei. Essa medida visa garantir a justiça e a efetividade na concessão do benefício.

Art. 25 O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas regulares de divulgação, orientação e sensibilização sobre os direitos e deveres dos usuários do transporte universitário gratuito, incentivando a participação ativa da comunidade estudantil na avaliação e na melhoria contínua do serviço, fortalecendo o compromisso coletivo com a educação e o transporte público.

Art. 26 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, com vistas à sua plena execução e adequação às necessidades operacionais do serviço de transporte universitário.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de setembro de 2025.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

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