DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: E32F10BE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 755 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pindoretama/CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pindoretama, criado pelo artigo 9º da Lei Municipal n° 047, de 11 de abril de 1992, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Art. 2º Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho fica vinculado, administrativamente, à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Art. 3º O Conselho aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta Lei e outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pindoretama:
I – Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; II – Estabelecer diretrizes básicas sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, fixando prioridades;
III – Receber, analisar e encaminhar denúncias de discriminação, negligência, abuso, exploração e violência contra crianças e adolescentes aos órgãos competentes;
IV – Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações e projetos dos órgãos do Poder Público municipal e das organizações representativas da sociedade civil, propondo as necessárias correções;
V – Informar, anualmente ou quando solicitado, ao Poder Público municipal e às organizações da sociedade civil sobre sua atuação; VI – Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, promovendo audiências públicas, campanhas e participação da população; VII – Sensibilizar dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre a situação da infância e adolescência; VIII – Estimular, apoiar e promover bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação de direitos;
IX – Acompanhar a elaboração e execução do orçamento municipal relacionado à política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
X – Propor modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais; XI – Estabelecer cooperação com a Câmara Municipal, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
XII – Apoiar e orientar os Conselhos Tutelares, respeitada sua autonomia funcional;
XIII – Apurar faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, promovendo aplicação de sanções legais;
XIV – Promover intercâmbio de experiências com outros Conselhos Municipais, Estadual (CEDCA-CE) e Nacional (CONANDA);
XV – Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da lei específica;
XVI – Mapear os serviços e programas de políticas sociais que atuem com crianças e adolescentes;
XVII – Inscrever programas de proteção especial e programas socioeducativos, mantendo registro atualizado e comunicação aos Conselhos Tutelares e à Vara da Infância e Juventude;
XVIII – Cadastrar entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e socioeducativos;
XIX – Realizar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob fiscalização do Ministério Público estadual;
XX – Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 5º O Conselho será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil.
Art. 6º Os conselheiros do Poder Público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação pelos responsáveis dos órgãos, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais um período.
I – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
II – Secretaria da Educação e Juventude;
III – Secretaria da Cultura;
IV – Secretaria da Saúde;
V – Gabinete do Prefeito (Procuradoria);
Art. 7º Os conselheiros da sociedade civil serão escolhidos por assembleia convocada pelo Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais um período.
Art. 8º Membros do Ministério Público e da Câmara Municipal poderão atuar junto ao Conselho sem direito a voto. CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Regimento Interno disciplinará os procedimentos de indicação, escolha, substituição, vacância, impedimentos e atribuições dos membros e da Mesa Diretora.
Art. 10 Todos os conselheiros terão seus mandatos empossados pelo Prefeito ou autoridade designada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 11 A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12 Em caso de vacância, o suplente assume o cargo, e novos suplentes são indicados ou escolhidos conforme o segmento.
Art. 13 Ocorrerá vacância nas hipóteses de:
I – Morte;
II – Renúncia; III – Perda de cargo;
Parágrafo único. O Conselho poderá declarar perda de função por maioria absoluta dos votos, assegurado o contraditório, nos casos de descumprimento de incumbências, ausência não justificada, conduta incompatível ou condenação criminal transitada em julgado.
Art. 14 Impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais são supridos pelos suplentes.
Art. 15 O Regimento Interno definirá procedimentos relativos à Mesa Diretora, incluindo substituições e vacâncias.
Art. 16 São órgãos integrantes do Conselho:
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