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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2025 · pág. 73

DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797

I – Colegiado; II - Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente, 1ª Secretária e 2ª Secretária); III - Comissões Permanentes e Temporárias.

Art. 17 O Colegiado é o órgão máximo de deliberação, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou metade de seus membros.

Art. 18 O Conselho será presidido por um membro eleito, com direito a voto de qualidade em casos de empate e deliberação ad referendum em situações de urgência.

Art. 19 O Vice-Presidente substitui o Presidente em impedimentos ou ausências eventuais.

Art. 20 A 1ª Secretária substitui a Vice-Presidência e a 2ª Secretária substitui a 1ª Secretária em ausências.

Art. 21 Em vacância da Presidência ou Secretárias, nova eleição ocorrerá em até 30 (trinta) dias.

Art. 22 O Regimento Interno definirá atribuições do Colegiado, Comissões e Mesa Diretora, bem como regras para eleição, destituição e substituição dos cargos.

Art. 23 O Conselho contará com Secretaria Executiva composta por servidores do Poder Executivo, para apoio técnico e administrativo, designada pelo Chefe do Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Leis municipais específicas disciplinarão criação, estruturação, funcionamento do Fundo Municipal, Conselhos Tutelares e programas socioeducativos.

Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º a 12 da Lei Municipal n° 047, de 11 de abril de 1992.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de setembro de 2025.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: B79B8C8F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 756 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social de Pindoretama, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Pindoretama:

I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento;

II – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social, na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

III – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

IV – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;

V – Zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VI – Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

VII – Aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

VIII – Propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS o cancelamento do cadastro e certificado das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelos poderes públicos;

IX – Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede de Serviços Socioassistenciais;

X – Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

XI – Inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social de âmbito municipal;

XII – Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção de medidas cabíveis;

XIII – Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitando os indicadores de acompanhamento;

XIV – Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a rede prestadora de serviços da assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e a NOB-RH/SUAS;

XV – Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;

XVI – Regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

XVII – Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XVIII – Exercer o controle social do Programa Bolsa Família – PBF; XIX – Convocar, como órgão gestor da política, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Assistência Social;

XX – Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O CMAS órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade civil terá a seguinte composição:

I – 06 (seis) representantes do Governo Municipal:

a) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

b) Gabinete do Prefeito;

c) Secretaria da Saúde;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei Municipal nº. 137/1997, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

d) Secretaria da Cultura

e) Secretaria do Desporto e Lazer;

f) Secretaria de Educação e Juventude.

II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil de Entidades e Organizações de Assistência Social (atendimento, assessoramento e proteção e defesa de direitos); Entidades dos Trabalhadores do Setor; Entidades Representantes de Usuários e Usuários participantes dos Programas, Projetos Serviços e Benefícios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§ 1°. Cada Titular do CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa;

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