DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797
§ 2º. Somente será admitida a inscrição no CMAS as Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento que executam o SCFV – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
Art. 4° Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por meio de Portaria do Executivo Municipal e empossados em reunião específica.
Art. 5° A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de relevância pública e não será remunerado;
II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplente, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) reuniões intercaladas;
III – Os membros do CMAS também poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS;
IV – Cada Titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções que devem ser encaminhadas ao gestor Municipal para publicização, regulamentação e/ou outras providências necessárias.
CAPÍTULO IV
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 37A1836C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DISTRATO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO NÃO ONEROSA DE SOFTWARE Nº 2408/2023.06
De um lado MUNICÍPIO DE PINDORETAMA - CE , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 23.563.448/0001-19 , com sede na Rua Juvenal Gondim, n° 221, Bairro Centro, CEP 62.860-000 , na cidade de PINDORETAMA , Estado do Ceará, neste ato representada pelo Exmo. Sr. Paulo Henrique Horácio Freires , Prefeito, adiante designadas conjuntamente como ÓRGÃO PÚBLICO ou COMODATÁRIA , e de outro lado;
CONSIGNET SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.112.748/0001-81, com sede na Av. Carneiro Leão, 563, Sobreloja, Zona 01, Maringá/PR, neste ato representada por seu Diretor de Operações Reinaldo da Silva Junior, portador do CPF nº. 036.972.609-01 e RG nº. 7.526.523-9, adiante designada simplesmente CONSIGNET ou COMODANTE .
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento próprio e obedecendo às seguintes normas: I – Plenária como órgão de deliberação máxima;
II – As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou maioria absoluta dos membros, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 05(cinco) dias para a realização da reunião, mencionando-se respectiva pauta.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou equivalente prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º O CMAS contará com uma secretaria executiva cujo o(a) Secretário(a) Executivo(a) deve, obrigatoriamente ser, um profissional de nível superior conforme a NOB/SUAS.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios: I – Consideram-se colaboradores do CMAS as Instituições formadores de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades Representativas de Profissionais e Usuários dos Serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro.
II – Poderão ser convidadas Instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
III – Poderão ser criadas Comissões temáticas, permanente e provisória previstas no Regimento, constituídas por Conselheiros titulares e suplente do CMAS e outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres e respeito de temas específicos.
Art. 10. Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente. Parágrafo Único: As Resoluções do CMAS bem como, os temas tratados em Plenária, da Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objetivos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11. O CMAS elaborará e/ou revisará seu Regimento no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei.
Art. 12. Para atender as despesas decorrentes da adequação da presente Lei, fica o Chefe do poder executivo autorizado alocar recurso na lei orçamentária anual – LOA, para implementação da política municipal de assistência social.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de Publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 137/1997.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de setembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
CONSIDERANDO que:
Em 24 de agosto de 2023, as PARTES firmaram o Contrato de Cessão Não Onerosa de Software Nº 2408/2023.06;
As PARTES se cercaram de profissionais capazes de compreender todos os aspectos técnicos, econômicos e jurídicos subjacentes ao presente distrato, e estão em plenas condições de avaliar todas as respectivas condições e implicações jurídicas, técnicas e econômicas;
Nenhuma das PARTES está sob ameaça e/ou premente necessidade econômica, guardando, ademais, uma percepção acertada sobre todas as especificidades fáticas que cercam o presente instrumento; Firmes nas considerações acima enunciadas, que possuem eficácia direta e interpretativa, resolvem as Partes celebrar o presente distrato ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão Não Onerosa de Software, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
Cláusula 1ª . O COMODATÁRIO não tem mais interesse na continuidade do Contrato em epígrafe, motivo pelo qual firmam o presente DISTRATO sem nenhum ônus para as Partes, ficando o dito instrumento RESCINDIDO DE PLENO DIREITO. As PARTES de comum acordo declaram que a partir de 10/12/2024 ocorreu a desmobilização final dos serviços contratados.
Cláusula 2ª. As PARTES declaram que durante a vigência contratual não houve nenhum ato que pudesse ocasionar prejuízos a uma delas, tornando prejudicado eventual pedido indenizatório.
Cláusula 3ª. Após assinatura deste instrumento, considerar-se-ão devidamente quitadas as obrigações assumidas pelas PARTES , ocasião em que as PARTES conferem, mutuamente, ampla, geral, irrevogável e irrestrita quitação quanto aos direitos e obrigações oriundos do Contrato de Cessão Não Onerosa de Software, nada mais havendo a reclamar, seja à que título e em que época for, em juízo ou fora dele.
Cláusula 4ª. As PARTES convencionam dever de confidencialidade acerca desta rescisão, assumindo a obrigação de não revelar os termos e condições deste Distrato, inclusive, as tratativas entres as PARTES acerca da presente rescisão contratual, restringindo-se a divulgação somente aos representantes, funcionários e prepostos das PARTES que necessitem tomar ciência desta rescisão.
Parágrafo Primeiro. As PARTES, se comprometem ainda, a não realizar qualquer manifestação negativa acerca da outra PARTE, sua marca, seu produto e/ou sua imagem, seja em que meio e em que época for.
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