DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797
II. Comprovantes de transferências ou depósitos bancários.
§2° - Nos processos de pagamento referentes à primeira Nota Fiscal emitida para cumprimento de objeto de Contrato ou Aditivo o Órgão Municipal acrescentará a cópia reprográfica destes.
Art. 7° - Nos casos de processos de pagamentos referentes à processos licitatórios será dispensada a apresentação por parte do município dos itens: DFD, Estudo Técnico Preliminar; Matriz de Risco e Termo de Referência, haja vista que todos compõem o processo licitatório, bastando o contrato firmado e aditivos.
Art. 8° - Os documentos entregues pelo fornecedor devem ser reunidos em forma de caderno, utilizando-se capa própria, onde poderá ser afixada a etiqueta emitida pelo sistema informatizado de contabilidade.
Art. 9° - Os documentos devem ter sua disposição no processo observando rigorosamente a ordem cronológica dos atos, a começar pelos de data mais antiga, considerando as fases da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
Art. 10º - Nas Notas Fiscais deverão conter informações suficientes para definição de preços unitários e globais, bem como especificações de itens, sendo estas idênticas aos itens constantes nas notas de empenho e contratos.
Art. 11º - Na ausência de quaisquer documentos necessários à instrução do processo de pagamento, este ficará suspenso, para que o Órgão os providencie.
Art. 12º – Após reunidos os documentos necessários, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Contabilidade do próprio Órgão ou, caso não o tenha, para o Setor de Contabilidade da Secretaria de Finanças.
3. DA LIQUIDAÇÃO
Art. 13º – O procedimento de liquidação tem início com a emissão da Nota de Empenho pelo Setor de Contabilidade, comprometendo formalmente o orçamento da despesa, e o recebimento da solicitação de liquidação encaminhada pelo Setor de Compras ou outro órgão responsável, devidamente instruída com os documentos comprobatórios da entrega do bem, prestação do serviço ou execução da obra.
§1º – Quando o objeto da Nota Fiscal referir-se à execução de obras ou reformas, a comprovação da entrega será feita por meio de atesto emitido por responsável técnico habilitado e registrado em conselho profissional competente, mediante apresentação do Boletim de Medição.
§2º – Quando o objeto tratar-se da aquisição de materiais para a frota de veículos e máquinas, o responsável pelo setor de transportes deverá realizar o atesto do recebimento e lançamento dos itens no sistema informatizado de controle de frota.
§3º – Quando o objeto tratar-se da aquisição de materiais de consumo ou permanente, o servidor responsável pelo almoxarifado realizará o atesto de recebimento e o registro dos itens no sistema informatizado de almoxarifado.
Art. 14º – O Setor de Contabilidade será responsável por:
I – Analisar a documentação apresentada, inclusive a Nota Fiscal, comprovantes de entrega e atestos;
II – Anexar a respectiva Nota de Empenho, Nota de Subempenho ou Destaque (quando se tratar de pagamento parcelado);
III – Realizar o registro contábil da liquidação, procedendo aos cálculos das retenções tributárias obrigatórias, com o objetivo de determinar o valor líquido a ser pago ao fornecedor;
IV – Encaminhar o processo à Secretaria de Finanças para autorização do pagamento.
Art. 15º – O procedimento de liquidação será considerado concluído com a emissão e juntada da Nota de Liquidação, devidamente assinada por servidor investido na função de liquidante, encerrando-se, assim, a fase de reconhecimento formal da obrigação de pagamento.
3. DO PAGAMENTO
Art. 16º - A Contabilidade encaminhará o processo de despesa para a Secretária de Finanças para reconhecer a obrigação de pagamento com base na documentação, condicionado à existência e validade das Certidões constantes no processo.
• Parágrafo Único - Na ausência de quaisquer certidões válidas no momento da realização do pagamento, este ficará suspenso e o órgão será informado para providenciá-los, bem como aplicar as sanções previstas contratualmente ao fornecedor.
Art. 17º - O pagamento de despesa será feito, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores. §1°– Nos casos estabelecidos no Decreto Federal n° 7.507/2011, os pagamentos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores.
§2°– Quando o pagamento não puder ser realizado por meio eletrônico, será realizado através de ordem bancária nominal ao fornecedor, sendo necessário ao recebimento deste a seguinte documentação: a) Pessoa Física: Documento de identificação com foto; b) Pessoa Jurídica: Cópia reprográfica de instrumento de instituição que contenha cláusula identificando quem exerce a administração e documento de identificação com foto deste; c) Procurador: Procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, documento de identificação com foto do procurador e cópia reprográfica do documento de identificação do fornecedor. Art. 18º - A Tesouraria manterá um cadastro atualizado dos fornecedores contendo razão social, CNPJ, número da conta corrente e agência bancária de sua titularidade. Art. 19º – Os pagamentos obedecerão, rigorosamente, à ordem cronológica, observando-se a fonte diferenciada de recursos e subdividindo-se por categoria contratual, conforme segue: I – Fornecimento de bens; II – Locações; III – Prestação de serviços; IV – Realização de obras. Art. 20º – Após a autorização de pagamento: I – A Tesouraria realizará o registro contábil do pagamento, emitirá a Nota de Pagamento, e anexará ao processo: • Cópia da ordem bancária; • Comprovante da transferência ou depósito bancário; • Recibos, quando aplicáveis. II – A Secretaria de Finanças, mediante uso do sistema Fluxus, será responsável por autorizar o pagamento da despesa, comunicando a conclusão ao Setor de Contabilidade, para fins de baixa contábil e encerramento do processo.
Art. 21º - Após o pagamento, a Tesouraria devolverá o processo ao Setor de Contabilidade para arquivamento por ordem cronológica para fins de ulterior verificação.
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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