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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/09/2025 · pág. 35

DOMCE 10/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3796

Art. 1º . Fica decretado FERIADO no dia 15 de setembro de 2025 (segunda-feira), data em que é celebrado o Dia da Padroeira do Município de Croatá/CE, Nossa Senhora das Dores.

Art. 2º. Na data de que trata o art. 1º fica assegurado o funcionamento apenas dos serviços públicos de natureza essencial, especialmente os relacionados a transporte, coleta do lixo, saúde, vigilância sanitária, Guarda Civil municipal.

Art. 3°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Croatá, em 09 de setembro de 2025

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: 5DA1642B

GABINETE DISPÕE SOBRE A FORMA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N° 076/2025 Croatá (CE), 09 de setembro de 2025.

Dispõe sobre a forma da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , Estado do Ceará, Ronilson Francisco de Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO , o artigo 311 da Lei nº 613/2024, Código Tributário Municipal, que prevê que o Chefe do Executivo expedirá decreto regulamentando os dispositivos desta Lei, e;

CONSIDERANDO , a necessidade de promover e incentivar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no exercício de 2025, e;

CONSIDERANDO , a possibilidade de desconto para os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado, e; CONSIDERANDO , a possibilidade de desconto para os contribuintes que adquirirem veículos em nome próprio, e emplacarem ou transferirem os mesmos para este Município no exercício anterior, e;

CONSIDERANDO, a possibilidade de desconto para os contribuintes que solicitem junto à Administração Tributária o selo ―IPTU Verde‖, e;

CONSIDERANDO, a possibilidade desconto para os pequenos comerciantes que fazem a venda ou produção de produtos orgânicos neste Município, e;

CONSIDERANDO, a possibilidade de desconto em modalidade de pagamento em cota única, e;

CONSIDERANDO, que os benefícios concedidos por meio de desconto no IPTU, serão cumulativos e não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, e;

CONSIDERANDO, que o contribuinte será notificado do lançamento

do imposto, por qualquer dos meios convenientes para a administração, inclusive por divulgação no sítio (site) oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida; DECRETA:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2025 terá os seguintes vencimentos e condições de pagamento: I – Pagamento em cota única com desconto de 30% (trinta por cento), com prazo para pagamento até o dia 31 de outubro de 2025;

II – Parcelamento em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com prazo para pagamento conforme tabela seguinte:

IPTU – 2025
PARCELAS VENCIMENTO
COTA ÚNICA 31/10/2025
1ª PARCELA 31/10/2025
2ª PARCELA 30/11/2025
3ª PARCELA 31/12/2025

§1º O pagamento da primeira parcela de que trata o inciso II deste artigo, até a data do vencimento, implica em adesão ao parcelamento oferecido.

§2º O valor mínimo da parcela do IPTU do exercício de 2025: Para pessoas físicas e microempreendedor individual - MEI será de R$ 10,00 (dez reais);

Para pessoas jurídicas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 2º Poderão beneficiar-se de descontos e incentivos neste imposto: I – Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado, terão desconto de 50% (cinquenta por cento).

II – Os contribuintes do IPTU que no exercício anterior adquirirem veículos em nome próprio e emplacarem ou transferirem os mesmos para este Município, desde que anexando cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV e do comprovante de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos exercícios anteriores para fins de comprovação, poderão requerer os seguintes descontos neste imposto: desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se apenas a um veículo;

desconto de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se a dois ou mais veículos.

III – Os contribuintes poderão requerer junto à Administração Tributária o selo ―IPTU Verde‖ a fim de ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento) neste imposto.

IV – Os pequenos comerciantes que fazem a venda ou produção de produtos orgânicos neste Município poderão requerer junto à Administração Municipal desconto de 30% (trinta por cento) neste imposto sobre o imóvel utilizado para realização de sua atividade comercial.

o desconto somente será concedido à imóveis com área total até 50m² (cinquenta metros quadrados);

nos imóveis com área até 100m² (cem metros quadrados) o desconto será concedido sobre a proporção da área estabelecida na alínea anterior;

serão considerados orgânicos os produtos hortifrutigranjeiros sem o uso comprovado de agrotóxicos, fertilizantes sintéticos, reguladores de crescimento, ou aditivos sintéticos para alimentação animal;

a Administração Tributária encaminhará solicitação ao órgão da administração municipal competente a fim de corroborar o preenchimento dos requisitos e das informações apresentadas pelo requerente.

§1º Os benefícios concedidos serão cumulativos e não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento).

§2º A concessão dos benefícios é condicionada à apresentação de requerimento anual junto à Administração Tributária pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor do imóvel ou interessado, com prazo para protocolo até a data do vencimento da primeira parcela ou cota única.

Art. 3º Quando não pagas na data do seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, acumulada mensalmente, mais 1% (um por cento) ao mês, ou a qualquer outra taxa, que vier a substituí-la.

Art. 4º Os contribuintes deverão emitir a guia para recolhimento do IPTU 2025 no endereço eletrônico: https://croata.ce.gov.br/

§1º Caso o contribuinte tenha alguma dificuldade em emitir a guia para pagamento do IPTU 2025 no endereço eletrônico informado no caput deste artigo, este deverá dirigir-se ao Setor de Tributos do Município para emissão presencial.

§2º Faculta-se a Administração Tributária a entrega das guias para pagamento do IPTU 2025 no domicílio do contribuinte quando o valor do imposto for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 5º Ficam os contribuintes notificados sobre o lançamento do Impostos Predial e Territorial Urbano – IPTU 2025, contados da data de publicação deste decreto.

§1º O contribuinte que discordar do lançamento do IPTU 2025 poderá requerer impugnação no prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir da data do vencimento da primeira parcela ou cota única.

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