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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/09/2025 · pág. 36

DOMCE 10/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3796

§2º Os contribuintes isentos do IPTU 2025, deverão requerer até o dia do vencimento da primeira parcela ou cota única.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, Estado do Ceará, aos nove dias do mês de setembro do ano de 2025.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: 0C4CD836

GABINETE

DISPÕE SOBRE O SELO ―IPTU VERDE‖ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO nº 075/2025, Croatá - Ceará, de 09 de setembro 2025.

Dispõe sobre o selo “IPTU Verde” no âmbito do Município de Croatá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO , o artigo 311 da Lei Complementar nº 613/2024, Código Tributário Municipal, onde o Chefe do Executivo expedirá decreto regulamentando os dispositivos desta Lei, e; CONSIDERANDO , a necessidade de promover e incentivar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e; CONSIDERANDO , a possibilidade de desconto para os contribuintes que solicitem junto à Administração Tributária o selo ―IPTU Verde‖;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Croatá/CE o selo ―IPTU Verde‖, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, em contrapartida à concessão de desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.

§1º O Programa IPTU Verde tem por objetivos:

I – melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

II – minimizar os impactos ao meio natural;

III – tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;

IV – reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;

V – ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos;

VI – motivar o êxito tributário com a participação cidadã.

§2º O desconto a que se refere o caput deste artigo será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem neste decreto.

Art. 2º Será concedido desconto de até 30% (trinta por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis residências e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:

I – Sistema de captação a água da chuva;

II – Sistema de geração de energia solar fotovoltaica;

III – Construção com materiais sustentáveis;

IV – Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, e/ou áreas com uma ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável; V – Construção de calçadas ecológicas;

VI – Adoção de área verde pública;

VII – Possua sistema de poço artesiano e fosse séptica, em imóveis localizados onde não há oferta de serviços da rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública;

VIII – Separação correta de Resíduos Secos e Molhados – Coleta Seletiva;

IX – Adoção de uma árvore em logradouro público:

Os contribuintes que adotarem 01 das medidas acima terão 10% (dez por cento) de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

Os contribuintes que adotarem 02 das medidas acima terão 20% (vinte por cento) de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

Os contribuintes que adotarem 03 ou mais medidas acima terão 30% (trinta por cento) de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 3º Para efeito deste Decreto considera-se:

I – Sistema de captação a água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização do próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d’água com capacidade mínima de mil litros;

II – Sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de cédulas fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;

III – Construção mediante a utilização de materiais sustentáveis: aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra;

IV – Área verde permeável: porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea;

V – Calçadas ecológicas: em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;

VI – Adoção de área verde pública correspondente a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verde públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos;

VII – Separação correta de Resíduos Sólidos, Coleta Seletiva: é a retirada dos resíduos sólidos que foram previamente separados segundo sua composição. Isso significa que, além de dividir entre orgânicos e inorgânicos, é essencial separar pelos tipos de materiais: vidro, papel, alumínio e até eletrônicos, como pilhas e celulares; VIII – Adoção de uma árvore em logradouro público: a colaboração técnica, por pessoa física, para manutenção e renovação de áreas verde públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos.

Art. 4º Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar na Administração Tributária Municipal, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

Art. 5º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a municipalidade.

Art. 6º A concessão do benefício referido no artigo 2° deste Decreto serão precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá constar:

I – requerimento formal por parte do contribuinte;

II – documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput do art. 2° deste Decreto;

III – comprovação da adimplência referida no caput do art. 5° deste Decreto;

IV – parecer técnico competente; e

V – ato concessivo do órgão tributário competente.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária.

DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 7º O benefício será extinto quando:

I – o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução;

II – o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ao acordo de parcelamento, perante a municipalidade;

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