DOMCE 10/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3796
critérios e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana ( REURB ) em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que compete ao Município, conforme o art. 30, VIII, da Constituição Federal , promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO que a ausência de regularização fundiária gera insegurança jurídica, dificuldades no acesso a serviços públicos, problemas na arrecadação tributária e limitação do desenvolvimento urbano sustentável;
CONSIDERANDO os levantamentos preliminares realizados pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente , que identificaram núcleos urbanos informais consolidados no Município de Saboeiro/CE, carecendo de titulação definitiva, integração cadastral e implantação de infraestrutura básica;
CONSIDERANDO ainda que a regularização fundiária promove a valorização imobiliária , facilita o acesso ao crédito, melhora a arrecadação de tributos e permite a integração dos núcleos informais ao cadastro oficial, trazendo benefícios sociais, econômicos e ambientais para todo o Município; DECRETA: Art. 1º – DA INSTAURAÇÃO DA REURB - Ficainstauradooprocedimento administrativo da Regularização Fundiária Urbana (REURB)no Município de Saboeiro/CE, com abrangência inicial sobre os núcleos urbanos informais identificados pela Secretaria de Planejamento Urbano, priorizando áreas consolidadas com ocupações anteriores a22 de dezembro de 2016, conforme disposto noart. 9º da Lei nº 13.465/2017.
§1º – A instauração deste procedimento tem como finalidade: I – garantir segurança jurídica aos ocupantes dos núcleos informais; II – assegurar o cumprimento da função social da propriedade ; III – promover o planejamento urbano sustentável , integrando os bairros ao tecido urbano formal;
IV – simplificar os procedimentos administrativos e cartorários para a emissão de títulos de propriedade;
V – priorizar a regularização dos núcleos habitados por famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica .
Art. 2º – Dos Objetivos da REURB - São objetivos da REURB no Município de Saboeiro/CE:
I – Garantir o direito constitucional à moradia digna para todos os beneficiários;
II – Promover a integração social e o fortalecimento do sentimento de pertencimento da comunidade;
III – Viabilizar a inclusão cadastral dos imóveis no sistema tributário municipal, ampliando a base de arrecadação própria;
IV – Regularizar juridicamente a posse e propriedade dos ocupantes, emitindo títulos com validade cartorial ;
V – Criar condições para a melhoria da infraestrutura urbana , como redes de água, esgoto, energia elétrica, drenagem e pavimentação;
VI – Estimular o desenvolvimento econômico local por meio da valorização imobiliária e da inclusão dos imóveis no mercado formal. Art. 3º – Da Modalidade da REURB - A Comissão Municipal avaliará, para cada núcleo, a modalidade aplicável:
I – REURB-S (Interesse Social): Destinada a núcleos ocupados predominantemente por famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos . Inclui isenção de taxas e custas cartorárias, além da titulação gratuita dos beneficiários.
II – REURB-E (Interesse Específico): Aplicável a ocupações que envolvam famílias com renda superior ao limite da REURB-S ou áreas destinadas a empreendimentos com características diferenciadas.
Art. 4º – Da Criação da Comissão Municipal de Regularização Fundiária (CMRF) - Fica criada aComissão Municipal de Regularização Fundiária (CMRF), com carátertécnico, consultivo e operacional, responsável por planejar, coordenar e executar todas as etapas da REURB. §1º – Composição da Comissão:
I – Um representante da Secretaria da Administração e Planejamento ( Presidente da Comissão );
II – Um engenheiro civil ou arquiteto ( Coordenador Técnico ); III – Um assistente social ( Responsável pelo Cadastro Socioeconômico );
IV – Um técnico ambiental ( Responsável pelo Diagnóstico Ambiental );
V – Um servidor da Secretaria de Finanças ( Gestão Fiscal e Cadastral );
VI – Um secretário executivo designado pelo Prefeito.
§2º – Poder de Convocação: O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de órgãos estaduais, federais, associações comunitárias, conselhos profissionais e entidades privadas para participarem de reuniões e análises técnicas sempre que necessário.
Art. 5º – Das Competências da Comissão: Compete àComissão Municipal de Regularização Fundiária (CMRF):
I – Identificar e mapear os núcleos urbanos informais;
II – Coordenar os levantamentos técnicos, topográficos e socioeconômicos;
III – Elaborar o Projeto de Regularização Fundiária (PRF) , contendo:
a) planta georreferenciada do núcleo;
b) memorial descritivo;
c) estudo de impacto ambiental, quando necessário;
d) lista de beneficiários e classificação por modalidade;
IV – Promover a participação popular por meio de audiências públicas e consultas comunitárias;
V – Articular com órgãos externos, como o Cartório de Registro de Imóveis ;
VI – Expedir parecer técnico e jurídico para aprovação da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ;
VII – Encaminhar a documentação ao Cartório e acompanhar a abertura de matrículas individualizadas.
Art. 6º – Da Publicidade e Transparência: Todos os atos do procedimento da REURB serãopúblicos, devendo ser divulgados noPortal Oficial da Prefeitura, murais das Secretarias, Diário Oficial do Município e outros meios de comunicação, garantindo oacesso à informaçãoe aparticipação cidadã.
Art. 7º – Da Vigência: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 09 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 323623B4
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA
PORTARIA Nº 238/2025
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 89, II, ―b‖, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD), consigna que "as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência".
CONSIDERANDO que o direito à saúde está intrinsicamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a relevância social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais;
CONSIDERANDO que o entendimento jurisprudencial predominante no STF é no sentido de ser possível a interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, em especial das crianças e adolescentes que necessitam de proteção especial do Estado, inclusive entendendo ser possível a aplicação analógica da Lei 8.112/90 às legislações estaduais e municipais na hipótese de omissão relativa a preceito constitucional autoaplicável;
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