Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 24

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800

§ 3°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.

§ 4°. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), о Consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.

§ 5°. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

Art. 5°. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.

Art. 6°. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.

Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 7°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

§1°. Fica autorizada a adesão de novos municípios ao consórcio, mediante autorização da Assembleia Geral, assinatura do protocolo de intenções e ratificação através de lei autorizativa pela câmara municipal do ente que desejar se consorciar.

§2°. Em caso de adesão de novos entes, a alteração do contrato de consórcio pode de se dar de forma administrativa, pela Assembleia Geral, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo anterior e não haja nenhuma outra alteração no protocolo de intenções objeto de ratificação pelas casas legislativas.

§3°. Caso haja ingresso de novos consorciados, as câmaras municipais dos entes já consorciados deverão ser comunicadas através de ofício acompanhado da Ata da Assembleia Geral que autorizou o ingresso do novo ente, do termo de adesão e da Lei ratificadora em até 15 (quinze) dias úteis para a devida ciência de cada casa legislativa. §4°. A não observância da comunicação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará a nulidade do ato de adesão.

§5°. Fica vedada qualquer alteração no protocolo de intenções sem que haja prévia deliberação pela assembleia geral e a devida ratificação, através de lei, pelas câmaras municipais dos entes consorciados.

Art. 8°. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ereré – CE, 12 de Setembro de 2025.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito do Município de Ereré – CE

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: E6A32A10

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 518/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE AVENIDA SEM DENOMINAÇÃO LOCALIZADA NA ZONA URBANA, ERERÉ/CE, CEP 63.470-000, COMO "AVENIDA LUIZ SAMPAIO DA SILVA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, o Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Avenida Luiz Sampaio Da Silva , que se inicia nas coordenadas cuja Latite: 6° 1'15.93"S e Longitude: 38°20'26.07"O, as margens da CE-138, próximo a Central Municipal de Reciclagem e a Churrascaria Boi na Brasa.

Art. 2º A presente denominação presta justa homenagem a Luiz Sampaio Da Silva , cuja trajetória de vida mostrou sua grandiosa generosidade com toda comunidade, tornando-se uma referência de perseverança e generosidade para as futuras gerações, conforme biografia anexa.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a providenciar as adequações necessárias à identificação do local com a nova denominação, incluindo placas, registros e divulgações oficiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada qualquer disposição em contrário existente em lei anterior.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, aos 12 de Setembro do ano de 2025.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito de Ereré/CE

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: 4F997A24

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

PORTARIA Nº 44110925/2025

Dispõe sobre a concessão de licença de servidor público para desempenho de mandato classista e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL, DE FARIAS BRITO - ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

CONSIDERANDO o disposto no art. 142 da Lei Complementar 024 de 04 de abril de 2006, bem como o art. 92 da Lei Municipal n° 1.178/2006, que assegura ao ocupante de cargo do magistério municipal/servidor público municipal o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato da categoria, sem prejuízo de sua remuneração;

CONSIDERANDO a ata de eleição e posse da nova diretoria do Sindicato dos Professores Municipais de Farias Brito datada de 16 de maio de 2025, o servidor TOMAZ DE AQUINO NETO foi eleito presidente do referido sindicato; RESOLVE:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24