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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 59

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800

II – Implantar, manter e fiscalizar as lombadas físicas com apoio da Secretaria de Desenvolvimento Urbanos, Meio Ambiente e Infraestrutura do Município de Quixeré-CE;

III – Atualizar o cadastro das lombadas existentes no Município.

Art. 6º – É vedada a instalação de lombadas físicas:

I – Em vias arteriais ou de trânsito rápido;

II – Em trechos com declives acentuados ou curvas de baixa visibilidade;

III – Sem a devida sinalização de advertência anterior e de localização.

Art. 7º – A solicitação de instalação poderá ser feita por

I – Cidadão, por meio de requerimento protocolado na Sala da Procuradoria Jurídica;

II – Vereadores, por meio de indicação legislativa;

III – Associações de bairro ou entidades civis.

Art. 8º – A manutenção das lombadas físicas será de responsabilidade do Município de Quixeré-CE;

Parágrafo Único - A remoção poderá ser realizada a qualquer tempo, mediante novo estudo técnico que demonstre a desnecessidade do equipamento.

Art. 9º – A instalação de lombadas físicas fora dos critérios estabelecidos nesta Lei, inclusive por particulares, sujeitará o responsável à remoção do equipamento e às penalidades cabíveis. Art. 10 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em havendo necessidade por meio de Decreto.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

V – promover intercambio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, coma finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

VI – pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos desportivos do município de Quixeré;

VII – fomentar a criação de entidades locais de esportes;

VIII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos;

IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

X – convocar a conferência Municipal de Esporte;

XI – aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Esporte;

Art. 4° - O CME terá a seguinte composição, composto de 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 03 (três) representantes do Governo Municipal de Quixeré e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada.

I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.

II – 03 (três) representantes indicados pelas entidades elencadas abaixo, distribuídos da seguinte forma:

a) 01 (um) representante de equipes esportivas do Município;

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 12 de setembro de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré - CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: FA91C895

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1029/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

REVOGA A LEI DE N° 723/2017 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ – CE, INSTITUI O FUNDO DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve:

Art. 1º - Fica revogado as disposições da Lei de n° 723/2017 de 01 de novembro de 2017, que instituía no âmbito do município de Quixeré o conselho municipal de esporte e lazer juventude – COMEL, vinculado a secretaria municipal de cultura, esporte e juventude.

Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte – CME, órgão de apoio específico, de caráter deliberativo e consultivo, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas, de representação da população esportiva do município de Quixeré, vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude. Art. 3° - Compete ao CME:

I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas a situação do esporte no Município;

II – contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernente a projetos de ginástica, recreação e esporte;

III – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

IV – acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade;

b) 01 (um) representante de associações esportivas e desportivas;

c) 01 (um) representante de profissionais da área esportiva.

§ 1° - A cada representante titular corresponderá a 01 (um) suplente. Indicado pela entidade ou grupo que representa.

§ 2º - As funções dos membros do CME serão voluntárias. III - Os membros do CME deverão residir no Município de QuixeréCE.

IV - Os membros do CME terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

Art. 5º - O CME terá 01 (um) presidente, 01 (um) Vice Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do CME.

Parágrafo único. Até a eleição do Presidente, Vice Presidente e do Secretário, caberá ao representante do Gabinete do Prefeito a presidência provisória do CME.

Art. 6º - O CME reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo presidente.

§ 1º - As reuniões do CME serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. § 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do CME deverão ser publicados e afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

§ 3º - As decisões do CME serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais 01(um) de seus membros para deliberar.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao CME suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 8º - Deverá ser realizada, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Esporte, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação do esporte do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

§ 1º - A Conferência Municipal de Esporte terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CME.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Esporte.

Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte - FMESP, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude do Município de Quixeré-CE como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

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