DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800
Art. 10° - O Fundo Municipal de Esporte – FMESP se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de esporte do Município de Quixeré-CE, com recursos destinados a programas, projetos e ações esportivas implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte - FMESP com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 11° - São receitas do Fundo Municipal de Esporte - FMESP:
I - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Esporte - FMESP;
II - contribuições de mantenedores;
III- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude; resultado da venda de ingressos de eventos esportivos ou de outros tipos de promoções, produtos e serviços de caráter esportivo;
IV- doações e legados nos termos da legislação vigente; V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VI - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Esporte - FMESP, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Esporte - FMESP; VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X - saldos não utilizados na execução dos projetos esportivos financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte – SMFE;
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos esportivos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte - SMFE;
XII - saldos de exercícios anteriores; e
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 12° - O Fundo Municipal de Esporte - FMESP será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude na forma estabelecida, e apoiará projetos esportivos por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos esportivos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza esportivas e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Esporte – FMESP e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 13° - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Esporte - FMESP com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPE.
Art. 14° - O Fundo Municipal de Esporte - FMESP financiará projetos esportivos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Esporte - FMESP, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos esportivos previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 15° - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Esporte - FMESP com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações esportivos de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas do esporte.
§ 1° - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Esporte - FMESP será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 16° - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Esporte - FMESP fica criada a Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 17 ° - A Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE será constituída por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.
§ 2º Os 04 (quatro) membros da Sociedade Civil serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 18° - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE deve ter como referência maior o Plano Municipal de Esporte – PME e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Esporte – CME.
Art. 19° - A Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 20° - Fica autorizado a criação/abertura de CNPJ e conta bancária em nome do Sistema Municipal de Esporte de Quixeré-CE.
Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições constantes na Lei de n° 723/2017, de 01 de novembro de 2017, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 12 de setembro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré - CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: DF22C5BC
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1030/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ – CE, INSTITUI O
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