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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 61

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800

FUNDO DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – CMT, órgão de apoio específico, de caráter deliberativo e consultivo, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades vinculadas ao turismo do município de Quixeré, vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude.

Art. 2° - Compete ao CMT:

I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas a situação do turismo no Município;

II – contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernente a projetos voltados para o turismo; III – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento de práticas voltadas ao turismo, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

IV – acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a pauta do turismo; V – promover intercambio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

VI – pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos destinados ao turismo do município de Quixeré;

VII – fomentar a criação de entidades locais que versem sobre o objeto do conselho;

VIII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades de turismo, de modo a assegurar o conhecimento da realidade turística do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas que digam respeito;

IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

X – convocar a conferência Municipal de Turismo;

XI – aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Turismo;

Art. 3° - O CMT terá a seguinte composição, composto de 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 03 (três) representantes do Governo Municipal de Quixeré e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada.

I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.

II – 03 (três) representantes indicados pelas entidades elencadas abaixo, distribuídos da seguinte forma:

a) 01 (um) representante que atue junto ao turismo do Município;

b) 01 (um) representante de associações que fomentem o turismo;

c) 01 (um) representante de profissionais da área turística.

§ 1° - A cada representante titular corresponderá a 01 (um) suplente. Indicado pela entidade ou grupo que representa.

§ 2º - As funções dos membros do CMT serão voluntárias.

III - Os membros do CMT deverão residir no Município de QuixeréCE.

IV - Os membros do CMT terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

Art. 4º - O CMT terá 01 (um) presidente, 01 (um) Vice Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do CMT.

Parágrafo único. Até a eleição do Presidente, Vice Presidente e do Secretário, caberá ao representante do Gabinete do Prefeito a presidência provisória do CMT.

Art. 5º - O CMT reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo presidente.

§ 1º - As reuniões do CMT serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. § 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do CMT deverão ser publicados e afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

§ 3º - As decisões do CMT serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais 01(um) de seus membros para deliberar.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao CMT suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 7º - Deverá ser realizada, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Turismo, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação do Turismo do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

§ 1º - A Conferência Municipal de Turismo terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMT.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Turismo.

Art. 8° - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FMT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude do Município de Quixeré-CE como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 9° - O Fundo Municipal de Turismo – FMT se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas voltadas para o turismo do Município de Quixeré-CE, com recursos destinados a programas, projetos e ações turísticas implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FMT com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 10° - São receitas do Fundo Municipal de Turismo - FMT: I - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Turismo - FMT;

II - contribuições de mantenedores;

III- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude; resultado da venda de ingressos de eventos voltados para o turismo como um tudo, bem como outros tipos de promoções, produtos e serviços do mesmo caráter;

IV- doações e legados nos termos da legislação vigente;

V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VI - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Turismo - FMT, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos turísticos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Turismo - FMT; VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

X - saldos não utilizados na execução dos projetos voltados para o turismo, financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo - SMFT;

XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos turísticos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo - SMFT;

XII - saldos de exercícios anteriores; e

XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 11° - O Fundo Municipal de Turismo - FMT será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude na forma estabelecida, e apoiará projetos voltados para o turismo por meio das seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos sobre o turismo apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

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