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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 62

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza turística e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Turismo – FMT e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 12° - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo - FMT com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPT.

Art. 13° - O Fundo Municipal de Turismo - FMT financiará projetos para o turismo apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo ao Turismo – CMIT.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Turismo - FMT, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos para o turismo previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 14° - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FMT com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações para o turismo de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas do referido segmento.

§ 1° - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Turismo - FMT será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 15° - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Turismo - FMT fica criada a Comissão Municipal de Incentivo ao Turismo – CMIT, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 16 ° - A Comissão Municipal de Incentivo ao Turismo – CMIT será constituída por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.

§ 2º Os 04 (quatro) membros da Sociedade Civil serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 17° - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo ao Turismo – CMIT deve ter como referência maior o Plano Municipal de Turismo – PMT e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo – CMT. Art. 18° - A Comissão Municipal de Incentivo ao Turismo – CMIT deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Art. 19° - Fica autorizado a criação/abertura de CNPJ e conta bancária em nome do Sistema Municipal de Turismo de Quixeré-CE. Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 12 de setembro de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré - CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 654A023F

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1031/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ – CE, INSTITUI O FUNDO DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, órgão de apoio específico, de caráter deliberativo e consultivo, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades vinculadas a juventude, de representação da população jovem do município de Quixeré, vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude.

Art. 2° - Compete ao CMJ:

I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação da juventude no Município;

II – contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernente a projetos para a juventude;

III – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento de práticas voltadas a juventude, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

IV – acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a pauta da juventude;

V – promover intercambio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

VI – pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos destinados a Juventude do município de Quixeré;

VII – fomentar a criação de entidades locais que versem sobre o objeto do conselho;

VIII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades da juventude, de modo a assegurar o conhecimento da realidade jovem do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas que digam respeito;

IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

X – convocar a conferência Municipal de Juventude;

XI – aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;

Art. 3° - O CMJ terá a seguinte composição, composto de 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 03 (três) representantes do Governo Municipal de Quixeré e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada.

I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.

II – 03 (três) representantes indicados pelas entidades elencadas abaixo, distribuídos da seguinte forma:

a) 01 (um) representante da Juventude Quixereense;

b) 01 (um) representante de associações que tratem acerca da pauta da juventude;

c) 01 (um) representante de profissionais que atuem com a juventude. § 1° - A cada representante titular corresponderá a 01 (um) suplente. Indicado pela entidade ou grupo que representa.

§ 2º - As funções dos membros do CMJ serão voluntárias.

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