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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 63

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

III - Os membros do CMJ deverão residir no Município de QuixeréCE.

IV - Os membros do CMJ terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

Art. 4º - O CMJ terá 01 (um) presidente, 01 (um) Vice Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do CMJ. Parágrafo único. Até a eleição do Presidente, Vice Presidente e do Secretário, caberá ao representante do Gabinete do Prefeito a presidência provisória do CMJ.

Art. 5º - O CMJ reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo presidente.

§ 1º - As reuniões do CMJ serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. § 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do CMJ deverão ser publicados e afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

§ 3º - As decisões do CMJ serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais 01(um) de seus membros para deliberar. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao CMJ suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 7º - Deverá ser realizada, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação da juventude do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

§ 1º - A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMJ.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Juventude.

Art. 8° - Fica criado o Fundo Municipal de Juventude - FMJU, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude do Município de Quixeré-CE como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 9° - O Fundo Municipal de Juventude – FMJU se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas voltadas para a juventude do Município de Quixeré-CE, com recursos destinados a programas, projetos e ações esportivas implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará. Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Juventude - FMJU com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 10° - São receitas do Fundo Municipal de Juventude - FMJU: I - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Juventude - FMJU;

II - contribuições de mantenedores;

III- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude; resultado da venda de ingressos de eventos voltados para a juventude como um tudo, bem como outros tipos de promoções, produtos e serviços do mesmo caráter; IV- doações e legados nos termos da legislação vigente;

V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VI - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Juventude - FMJU, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Juventude - FMJU; VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

X - saldos não utilizados na execução dos projetos voltados para a juventude, financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Juventude - SMFJ;

XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos ligados a juventude, custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Juventude - SMFJ;

XII - saldos de exercícios anteriores; e

XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 11° - O Fundo Municipal de Juventude - FMJU será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude na forma estabelecida, e apoiará projetos voltados para a juventude por meio das seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos sobre a juventude apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza compatível com as pautas da juventude e, pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Juventude – FMJU e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 12° - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Juventude - FMJU com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPJ.

Art. 13° - O Fundo Municipal de Juventude - FMJU financiará projetos para a juventude apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo a Juventude – CMIJ.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Juventude - FMJU, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos para a juventude previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 14° - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Juventude - FMJU com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações para a juventude de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas do referido segmento.

§ 1° - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Juventude - FMJU será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 15° - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Juventude - FMJU fica criada a Comissão Municipal de Incentivo a Juventude – CMIJ, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

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