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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 64

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800

Art. 16 ° - A Comissão Municipal de Incentivo a Juventude – CMIJ será constituída por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.

§ 2º Os 04 (quatro) membros da Sociedade Civil serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Juventude.

Art. 17° - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo a Juventude – CMIJ deve ter como referência maior o Plano Municipal de Juventude – PMJ e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Juventude – CMJ. Art. 18° - A Comissão Municipal de Incentivo a Juventude – CMIJ deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Art. 19° - Fica autorizado a criação/abertura de CNPJ e conta bancária em nome do Sistema Municipal de Juventude de QuixeréCE.

Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 12 de setembro de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré - CE

Publicado por:

Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 0B460FA3

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO LEI

LEI N° 744/2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO JUDICIAL Nº 000099483.2006.4.05.8102, REFERENTE AO PERÍODO DE VALORES INCONTROVERSOS DE 01/2004 A 12/2006, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE

PRECATÓRIOS DA EDUCAÇÃO

Seção I

Da Destinação

Art. 1º Esta Lei disciplina a utilização dos recursos percebidos da diferença de complementação da União ao FUNDEF, previstos no art. 6º, §1º da Lei nº 9.424/1996, oriundos da Ação Judicial nº 000099483.2006.4.05.8102 (25ª Vara Federal do Ceará), regulamentando os pagamentos da 2ª e 3ª parcelas do precatório nº 034266022.2021.4.05.0000/2021.81.07.2025.200108 (PRC 219057-CE), referente à parte incontroversa do período de janeiro/2004 a dezembro/2006, devendo ser respeitada a vinculação mínima à educação e a destinação proporcional aos profissionais do magistério. §1º. Os recursos tratados no caput correspondem à parte incontroversa do período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, cujo valor originário foi de R$ 4.958.776,26, oriundo do PRC 162029-CE, posteriormente cancelado e devolvido ao Tribunal, sendo substituído

com acréscimos legais pelo novo valor expedido de R$ 6.648.321,67, referente ao Precatório nº 0342660-22.2021.4.05.0000 / 2021.81.07.2025.200108 / PRC 219057-CE.

§2º. Para fins de cálculo do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) destinado aos profissionais do magistério e de 40% (quarenta por cento) para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, considera-se como valor principal do precatório do FUNDEF o montante originário de R$ 4.958.776,26.

§3º. A regulamentação das eventuais parcelas subsequentes, que ainda sejam controvertidas, será objeto de legislação específica.

§4º. Os juros de mora incidentes sobre o precatório do FUNDEF não compõem a base de cálculo para fins de vinculação mínima em educação, nos termos da ADPF nº 528 do Supremo Tribunal Federal, e poderão ser destinados a despesas diversas, inclusive pagamento de honorários advocatícios, desde que previsto em regular contrato administrativo ad exito e em conformidade com a legislação aplicável. § 5º. É expressamente vedada a utilização de qualquer parcela do valor principal do precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. §6º Dos valores correspondentes à diferença entre o precatório PRC 219057-CE (R$ 6.648.321,67) e o valor originário do precatório cancelado PRC 162029-CE (R$ 4.958.776,26) — relativos a juros de mora e demais acréscimos legais, de natureza juridicamente desvinculada — 60% (sessenta por cento) ficam destinados, por opção desta Lei, ao complemento do rateio previsto no §2º, em observância aos arts. 7º e 20 desta Lei. Seção II

Dos Fundos de Origem dos Recursos

Art. 2º. Os recursos extraordinários a que se refere o art. 1º desta Lei, são oriundos de cálculos indevidos realizados pela União Federal quanto ao valor anual por aluno a ser transferido Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF de que trata a Lei Federal no 9.424/1996.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Seção I

Das Funções do Magistério Municipal

Art. 3º. São consideradas funções do magistério municipal as atividades de docência, exercidas por professores em estabelecimentos do ensino fundamental, e as atividades educativas desempenhadas por especialistas em educação nos diversos níveis e modalidades, dentre as quais, as de apoio técnico especializado e de suporte pedagógico, tais como de administração ou direção de escola, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na rede pública municipal de ensino. Seção II Dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal

Art. 4º. Consideram-se profissionais do magistério da educação básica municipal, nos termos da Lei Federal no 9.424/1996, aqueles que estavam em efetivo exercício na rede pública municipal em qualquer uma das funções referidas no caput do art. 3º, da Seção I, deste Capítulo II, nomeados ou designados no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação em:

I - cargos de provimento em comissão;

II - funções de confiança;

III - cargos efetivos;

IV - funções estáveis.

Parágrafo único . São igualmente considerados profissionais do magistério, os ocupantes de funções temporárias que foram contratados pela Secretaria Municipal de Educação, por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público.

Seção III

Dos Vínculos Funcionais

Art. 5º . Os profissionais do magistério e da educação municipal básica a que se refere os art. 4º desta Lei, poderão ter vínculo de natureza estatutária, ou vínculo administrativo ou contratual temporário, para atender a situações de excepcional interesse público. CAPÍTULO III DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF Seção I Do Rateio dos Recursos dos Precatórios do Fundef

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