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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 65

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800

Art. 6º. O rateio dos recursos extraordinários recebidos como precatórios oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, será realizado pela distribuição de 60% (sessenta por cento) dos valores a que alude o caput do art. 1º, da Seção I, do Capítulo I desta Lei, aos profissionais do magistério municipal que desempenhavam as atividades a que se refere o caput do art. 3º, da Seção I, do Capítulo II desta Lei e que estavam em efetivoexercício no período compreendido entre os anos de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, vinculados à folha de pagamento dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, nos termos que disciplina o inc. I, §1º, da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.

Art. 9º Será considerado inativo, para a finalidade de que trata o caput do art. 8º, da Seção I deste Capítulo IV, o profissional do magistério e da educação municipal legalmente afastado para fins de aposentadoria.

Seção III Do Servidor Licenciado

Art. 10 . Considerar-se-á em efetivo exercício, o profissional do magistério e da educação municipal no gozo de licença ou de afastamento legalmente autorizados, desde que tenham ocorrido nas seguintes hipóteses:

I – licença para tratamento de saúde;

II - licença maternidade;

§ 1º. Têm direito ao rateio os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos no caput deste artigo, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

§ 2º. O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será calculado tomando-se como base 60% (sessenta por cento) do valor originário de R$ 4.958.776,26, acrescido de 60% (sessenta por cento) dos valores referidos no §6º do art. 1º desta Lei, correspondentes a juros de mora e demais acréscimos legais, observada a natureza desvinculada desses valores e sua destinação por opção desta Lei.

§ 3º Para fins de observância do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) destinado aos profissionais do magistério, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e do §2º do art. 47-A da Lei Federal nº 14.325/2022, o Município deverá:

I – levantar o montante efetivamente pago aos profissionais do magistério a título de abono na 1ª parcela do precatório do FUNDEF; II – calcular o percentual aplicado sobre o valor principal para aferir o cumprimento do mínimo constitucional;

III - licença paternidade;

IV - licença prêmio;

V - afastamento para o exercício de cargo ou função pública municipal;

VI - afastamento para cursos, treinamentos e estágios de aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação, com ônus para a origem e que tenha sido legalmente autorizado;

VII - - afastamento para o exercício de mandato sindical, e;

VIII – afastamento para férias.

§1º. Não terão direito ao benefício a que se refere este art. 10, o servidor em:

I - licença para trato de interesse particular;

II - cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;

III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; IV - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;

V - prisão;|

VI - convocação para o serviço militar;

III – destinar prioritariamente os recursos das 2ª e 3ª parcelas para complementar o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor principal devido aos profissionais do magistério;

IV – aplicar o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) restantes do valor principal exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, observadas as metas e diretrizes do Fundo;

V – considerar como verba desvinculada o excedente que ultrapassar o valor principal originário de que trata o disposto do §1º do art. 1º desta lei, podendo ser destinado a despesas diversas da educação, observado o disposto no art. 6º desta Lei e na ADPF nº 528 do Supremo Tribunal Federal

§4º . Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Plano de Aplicação dos Recursos do FUNDEF, o qual deverá ser publicado oficialmente e encaminhado à Câmara Municipal para fins de controle interno, externo e social.

Art. 7º Os juros de mora e demais encargos financeiros incidentes sobre o valor principal do precatório possuem natureza jurídica autônoma e desvinculada das destinações obrigatórias da verba principal, não se submetendo, portanto, à subvinculação obrigatória de 60% (sessenta por cento) para pagamento de profissionais do magistério e 40% (quarenta por cento) para manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528. Parágrafo único. Em razão de sua natureza indenizatória e acessória, os valores referidos no caput poderão ser utilizados

para o custeio de despesas diversas, incluindo o pagamento de honorários advocatícios contratuais, desde que em conformidade com a legislação aplicável. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES INATIVOS, DOS PENSIONISTAS E DOS HERDEIROS

Seção I Do Inativo

Art. 8º . Para os fins de rateio dos recursos dos precatórios de que dispõe esta Lei, incluem-se entre os profissionais do magistério e da educação municipal, o servidor público inativo que comprove efetivo exercício na rede pública municipal de ensino nos períodos referidos no art. 6º, da Seção I do Capítulo III desta Lei, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município de Saboeiro. Seção II Do Servidor Afastado para Fins de Aposentadoria

VI I - demais hipóteses previstas em lei.

§2º . Só será computado o período em que o profissional do magistério e da educação municipal esteve em efetivo exercício.

§3º . Será considerado o afastamento previsto no inciso III, do §1º deste art. 10, o exercício concomitante de mandato parlamentar e de servidor municipal, na hipótese a que se refere o inciso III, do art. 38 da Constituição Federal.

§4º . O afastamento a que alude o inciso IV, do §1º deste art. 10, deverá ter sido realizado em virtude de processo administrativo disciplinar legalmente previsto na legislação municipal de regência a que se refere o caput deste art. 10.

Seção IV Do Pensionista

Art. 11. O pensionista de servidor municipal efetivo ou temporário falecido que em vida faria jus ao benefício, usufruirá dos mesmos direitos, cabendo-lhe à partilha dos valores

dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, na forma definida nesta Lei.

Art. 12. Para os fins desta Lei, considera-se pensionista aquele que:

I – é beneficiário de pensão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decorrente de falecimento de profissional do magistério ou educação municipal que tenha prestado serviço temporário à Secretaria Municipal de Educação e que teria direito ao rateio em vida, e;

II - é beneficiário de pensão de servidor municipal efetivo ou temporário falecido em quaisquer outros planos de previdência social. Art. 13 . Para os objetivos desta Lei, é igualmente considerado pensionista o segurado:

I - do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que disponha de decisão judicial autorizadora da concessão do benefício de pensão, e; II - de outros planos de previdência social com ato, administrativo ou judicial, de concessão de pensão. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste art. 13, cabe à parte interessada a apresentação dos documentos legais judiciais comprobatórios. Seção V Dos Herdeiros Art. 14 . Os herdeiros dos profissionais do magistério ou da educação municipal que teriam direito em vida à partilha dos recursos dos precatórios, farão jus ao rateio, nos termos e condições definidos nesta Lei.

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