DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800
§1º . Consideram-se herdeiros, aqueles legalmente habilitados, na forma do Código Civil Brasileiro.
§2º . A partilha entre os herdeiros será feita de acordo com o inventário, no caso de sua existência e conclusão. §3º . Em caso da inexistência ou não conclusão de inventário, admitirse-á a partilha dos valores devidos mediante acordo entre os herdeiros habilitados, desde que judicialmente reconhecido. §4º . Ocorrendo a hipótese prevista no §3º deste art. 14, não caberá reclamação por parte dos herdeiros contra o Município de Saboeiro. CAPÍTULO V DO VALOR DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF Seção I Do Valor Original
Art. 15 . O valor dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF será definido pelo valor original, excetuado os juros, observada a norma do caput do art. 1º, da Seção I, do Capítulo I desta Lei. Seção II Da Parcela Individual de Beneficiário
Art. 16 . O valor integral da parcela individual do rateio a que faz jus o beneficiário dos recursos decorrentes dos precatórios referidos no caput do art. 15, Seção I, do Capítulo V desta Lei, será oficialmente depositado:
I – na conta pessoal em que o beneficiário recebe seus subsídios, vencimentos, proventos ou pensão, no caso de pessoa que mantenha vínculo funcional permanente ou temporário com o Município de Saboeiro;
II – na conta pessoal indicada pelo beneficiário que não mantêm mais vínculo formal com a administração municipal.
§1º . No caso do beneficiário referido no inciso II do caput deste art. 16, a conta para depósito deve ser informada à Secretaria Municipal de Educação, que permita a indicação do número da conta e da instituição bancária em que é movimentada e o preenchimento de outras informações legalmente exigidas.
§2º . É vedada qualquer outra forma ou meio de pagamento, exceto nos casos de representação por tutela e curatela, nas hipóteses previstas no Código Civil.
§3º . O pagamento da parcela oriunda do precatório não incidirá encargos previdenciários, e não se incorporará à remuneração dos servidores municipais ativos, aos proventos dos servidores inativos ou aos benefícios dos pensionistas que fizerem parte do rateio definido nesta Lei. §4º. Para fins de Imposto de Renda, a parcela oriunda do precatório de que trata esta lei será tributada como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), rateando-se a base por 36 meses (jan/2004 a dez/2006)
CAPÍTULO VI DA CESSÃO DE DIREITOS E DESTAQUE DE VALORES
Seção I Dos Direitos Creditícios
Art. 17. Aplica-se a transferência a terceiros de valores do titular beneficiário os §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, podendo a municipalidade destacar honorários contratuais firmados entre os profissionais do magistério/educação municipal incidente sobre a verba que será rateada dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF com o complemento dos juros cedidos pelo municípío, nos termos do art. 22, §4º e 22-A da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Seção II Dos Direitos Hereditários
Art. 18 . O direito dos herdeiros previsto no art. 14, da Seção IV, do Capítulo IV desta Lei, poderá ser objeto de transmissão para terceiros, nos termos previstos no art. 1.793 do Código Civil.
CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS E DOS PERCENTUAIS PARA A DIVISÃO DO RATEIO Seção I Dos Critérios
Art. 19 . São critérios para divisão do rateio entre os profissionais que fazem jus ao pagamento de parcelas oriundas dos precatórios de que trata esta Lei:
I – Quanto aos precatórios do FUNDEF:
a) ser classificado como profissional do magistério municipal, nos termos do art. 4º, da Seção II, do Capítulo II desta Lei; b) ter estado em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino no período compreendido entre janeiro de 2004 a dezembro de 2006, no todo ou em parte.
Parágrafo único . O valor a ser pago a cada profissional, conforme disciplina o §2º, art. 47-A, da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, será:
I - proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - tem caráter abono, de modo que não haverá incidência de contribuição previdenciária, e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido nesta lei.
Seção II
Da Destinação dos Encargos Financeiros do Precatório
Art. 20 . Os recursos percebidos a título de juros de mora e demais encargos financeiros incidentes sobre o valor principal do precatório de que trata esta Lei possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, não se submetendo, portanto, à subvinculação de 60% (sessenta por cento) para pagamento de profissionais do magistério e 40% (quarenta por cento) para manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528.
§ 1º. Em razão de sua natureza desvinculada, os valores referidos no caput poderão ser utilizados para o custeio de despesas diversas, incluindo o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
§ 2º . Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a transferência do saldo dos recursos de que trata este artigo para a conta do Fundo Geral do Município.
CAPÍTULO VIII DA TABELA DE CÁLCULOS Seção I Da Comissão Responsável
Art. 21 . Para os fins de aplicação das regras referentes aos critérios e aos percentuais de divisão dos valores dos rateios entre os profissionais do magistério e da educação municipal de que tratam os incisos e alíneas dos artigos 19 e 20 do Capítulo VII desta Lei, será nomeada pelo Chefe do Executivo uma Comissão formada pelos seguintes membros: I - Secretário Municipal de Educação;– Secretário Municipal de Administração e Finanças;
II - Procurador-Geral Municipal;
III - Presidente do sindicato SINDSEP;
IV - Representando indicado pela Câmara de Vereadores de Saboeiro/CE.
§1º . A Comissão específica será responsável pela elaboração e apresentação do levantamento dos dados e informações individuais de cada beneficiário, os quais serão disponibilizados aos interessados e à consulta pública, respeitando a LGPD e contendo, dentre outros: I - nome completo, CPF e RG;
II - dados funcionais dos servidores ativos, inativos e pensionistas; III - tipo de vínculo, se comissionado, efetivo, estável ou temporário; IV – carga horária cumprida;
V - período de efetivo exercício prestado na rede pública municipal de educação, por meses e anos, nos períodos de 2004 a 2006 e;
VI - valor previsto para recebimento, nos termos previstos nesta Lei. §2º . O beneficiário poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contestar junto à Comissão a que se refere o caput deste art. 21, os valores que lhe foram atribuídos a título de rateio, mediante provocação devidamente fundamentada, caso se ache prejudicado por erro de informações ou de cálculo do valor que julgue devido.
§3º . A Comissão responsável deverá responder a provocação recebida, no mesmo prazo estabelecido no §1º deste art. 21, a contar da data do protocolo de recebimento.
Art. 22 . Todas e quaisquer alterações decorrentes de erro de informações ou de cálculos que venham a alterar valores do rateio entre os beneficiados, deverão ser imediatamente divulgados para os fins a que se refere caput e o § 1º do art. 21, Seção I deste Capítulo VII.
Seção II
Do Ato de Formalização do Rateio
Art. 23 . Após decorridos os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 21, Seção I deste Capítulo VII, a Comissão encaminhará ao Chefe do Executivo a lista dos beneficiários, para que seja editado ato administrativo e divulgado na forma da lei.
Parágrafo único . O ato a que se refere o caput deste art. 23, conterá, obrigatoriamente, os dados e informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 21, §1º, Seção I, deste Capítulo VIII. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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