DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800
Art. 24 . Para os fins de aplicação desta Lei, considerar-se- á como rede pública municipal de ensino a composta por:
I - centros de educação infantil (creche e pré-escola);
II - escolas de ensino fundamental;
III - órgãos municipais de educação;
IV - instituições de educação infantil e ensino fundamental da iniciativa privada, mantidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 25 . As instituições de representação das categorias de profissionais que compõem a mesa permanente de negociações do magistério, terão acesso aos dados e informações da tabela final de que trata o art. 23, da Seção II, do Capítulo VIII, desta Lei, antes de divulgados oficialmente, cabendo-lhes o mesmo direito de manifestação previsto no §2º do art. 21, da Seção I, do Capítulo VII, desta Lei.
Art. 26 . Poderão ser editados pelo Município de Saboeiro atos administrativos complementares e regulamentadores, que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei, obedecidas, compulsoriamente, todas as normas nela contidas.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I
Do Controle Social dos Recursos dos Precatórios
Art. 27 . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso insuficientes.
Parágrafo único . Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 28 . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 05 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 5091EB22
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 500, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE SALITRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO , Prefeito Municipal de Salitre – CE, faço saber que a Câmara Municipal de Salitre-CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos, constantes nessa Lei e seus respectivos anexos, regido pelas seguintes diretrizes:
I - democratização e garantia do amplo acesso aos bens culturais;
II - institucionalização da Política Cultural do Município;
III - garantia da participação social na implantação e na gestão de políticas públicas de cultura;
IV - promoção da cultura como um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico sustentável;
V - fortalecimento das políticas públicas e da gestão da cultura através da consolidação de sistemas integrados de informação, mapeamento e monitoramento;
VI - promoção e democratização da produção, da difusão, da circulação e da fruição dos bens culturais;
VII - descentralização territorial da gestão e das ações culturais do Município; VIII - fortalecimento da intersetorialidade e da transversalidade da cultura;
IX - garantia de uma política pública de comunicação para a cultura; X - garantia de políticas públicas de formação em arte e cultura;
XI - reconhecimento, proteção e valorização do patrimônio cultural do Município na sua diversidade de memórias e identidades;
XII - garantia da transparência na gestão das políticas públicas;
XIII - promoção da acessibilidade dos bens, dos produtos, dos equipamentos e das atividade culturais, inclusive dos monumentos e dos locais de importância cultural e dos espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais mantidos pelo Município de Salitre;
XIV - reconhecimento, valorização, difusão e respeito à diversidade sociocultural dos povos e das comunidades tradicionais, levando em consideração a diversidade, os recortes étnicos, raciais, geracionais, religiosos e ancestrais ao reconhecer o protagonismo educacional dos povos de terreiro, comunidades tradicionais, ciganos, negros, quilombolas e indígenas na transmissão das expressões artísticoculturais, epistemologias, filosofias, cosmogonias, saberes e fazeres ancestrais, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
XV - reconhecimento, proteção e valorização da população LGBTQIAPN+ como agente promotor da cultura na cidade de Salitre. Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - regulamentar, manter e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Cultura, garantindo ampla participação social na gestão de suas políticas;
II - identificar, proteger, valorizar e difundir o patrimônio cultural de Salitre;
III - promover a cultura como um dos eixos centrais do desenvolvimento socioeconômico sustentável de Salitre;
IV - promover a formação contínua em arte e cultura, contemplando as linguagens artísticas e os profissionais da cultura no território da cidade e privilegiando os mestres e as mestras da cultura nos espaços de formação;
V - desenvolver uma comunicação pública específica para a cultura, valorizando a construção coletiva de fazeres e saberes;
VI - descentralizar territorialmente as políticas públicas do Município; VII - identificar, catalogar e promover a valorização dos prédios tombados e incorporados ao patrimônio histórico e cultural no âmbito do Município de Salitre, sejam eles públicos ou privados;
VIII - garantir a valorização da expressão cultural e o acesso à cultura da população negra, dos indígenas, dos povos de terreiro, dos ciganos, das comunidades tradicionais e quilombolas e da população LGBTQIAPN+;
Art. 3º. São atribuições do poder público municipal:
I - assegurar pelo menos 1% (um por cento) do orçamento público anual da Prefeitura de Salitre para a Secretaria de Cultura, Juventude e Turismo de Salitre (Secult/Salitre);
II - consolidar e promover o Sistema Municipal de Fomento à Cultura, conforme Lei nº 422/2022, de 24 de Junho de 2022;
III - criar, manter e publicitar, inclusive com audiência pública, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - fomentar a difusão, a circulação e o consumo de bens culturais produzidos nas diversas linguagens, repercutindo no cotidiano da cidade;
V - institucionalizar parcerias estratégicas da Secretaria de Cultura de Salitre com os demais órgãos municipais, em especial com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Meio ambiente e infra estrutura;
VI - estimular a prática social de preservação, proteção e sensibilização patrimonial nos diferentes segmentos sociais, considerando os aspectos legais, as referências culturais, a difusão e a valorização do patrimônio cultural;
VII - realizar o mapeamento cultural de Salitre como um instrumento indispensável para o reconhecimento do patrimônio e práticas culturais, dos espaços públicos, do universo simbólico, das manifestações dos diversos segmentos e linguagens artísticas, a ser disponibilizado publicamente, priorizando os sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura Municipal de Salitre; como também de artistas , grupos e coletivos de cultura os incluindo nos mapas municipais de cultura, estado e nacional .
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