DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VIII - promover a realização da formação básica e profissionalizante no ensino formal e informal voltados para a qualificação de artistas, gestores e público em geral;
IX - valorizar grupos culturais que trabalham com os conceitos de criação colaborativa, direitos autorais não restritivos ou direitos livres, novos processos de produção e distribuição, entre outros que colaborem com a maior acessibilidade do público a bens e serviços culturais;
X - viabilizar meios de comunicação que divulguem ampla e democraticamente as ações culturais do Município; XI - estimular e fomentar a comunicação alternativa, livre e popular que viabilize um programa continuado de formação de jovens e adultos, incentivando a criação de veículos de comunicação independentes;
XII - criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, oferecendo aos seus visitantes uma variada programação diária e gratuita, enquanto se dedica à formação de públicos;
XIII - garantir a realização de amplo calendário cultural com exposições, cursos, bienais, simpósios, feiras, mostras, debates, possibilitando formação, circulação, difusão e troca de experiências entre a comunidade artística e o público em geral;
XIV - descentralizar a política cultural do Município, assegurando a realização de atividades artísticas nas regionais;
XV - garantir a acessibilidade dos bens e dos equipamentos culturais, inclusive dos monumentos e dos locais de importância cultural e histórica, às pessoas com deficiência e necessidades especiais; XVI - zelar pela destinação de espaços e programações culturais voltados para crianças e adolescentes, respeitadas as classificações indicativas e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e de outras legislações pertinentes.
Parágrafo único. Para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo municipal encaminhará bimestralmente à Câmara Municipal de Salitre e ao Conselho Municipal de Cultura, Juventude e Turismo relatório específico contendo o total da receita arrecadada e o valor destinado à Secult-SA, tendo como base os dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) de cada bimestre.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Salitre, através da Secult/SA, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PMC), conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pela implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e pelas demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 5º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente a cada 4 (quatro) anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas metas e ações.
Parágrafo único. O processo de revisão disposto no caput do presente artigo será participativo, convocado e conduzido pelo Conselho Municipal de Cultura, Juventude e Turismo feito mediante realização de audiências públicas, encontros e eventos temáticos que possibilitem a participação da classe artística, dos produtores e dos fazedores de cultura, bem como de todos os interessados e as pessoas envolvidas em políticas públicas culturais.
Art. 6º. São metas e estratégias do Plano Municipal de Cultura: I - aplicar os recursos da União, do Estado do Ceará e do Município de Salitre na implementação do SMFC, através de convênios, transferências fundo a fundo e outros instrumentos jurídicos que financiem ações conjuntas entre esses níveis federados; II - estabelecer parcerias entre o poder público e a iniciativa privada para o desenvolvimento sustentável da cultura; III - criar instrumentos que garantam a transparência dos recursos empregados na cultura, através de avaliações definidas junto ao Conselho Municipal de Cultura, Juventude e Turismo; IV - desenvolver e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Cultura como instrumento de articulação e pactuação entre o poder público e a sociedade civil;
V - desenvolver instrumentos de subsídio às políticas, às ações e aos programas no âmbito da cultura;
VI - fortalecer o Conselho Municipal de Cultura, Juventude e Turismo como instrumento de institucionalização da cultura; VII - criar mecanismos de descentralização da política cultural, assegurando a realização de atividades artísticas nas regionais;
VIII - criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, oferecendo programação gratuita; IX - alinhar as políticas municipais de cultura aos planos estadual e nacional, bem como com os demais órgãos municipais, integrando as ações no campo da cultura;
X - readequar a estrutura administrativa para a efetiva execução das ações previstas pelo Plano Municipal de Cultura; XI - consolidar o calendário cultural como instrumento da promoção das referências e das identidades culturais da cidade;
XII - fomentar a integração dos vários setores públicos e privados, a fim de garantir a salvaguarda do patrimônio cultural em todas as instâncias;
XIII - desenvolver e ampliar programas que relacionem cultura e produção acadêmica como forma de articular universidades e instituições culturais;
XIV - estabelecer parcerias com os entes federados e outras áreas da administração pública, viabilizando a realização de atividades que possibilitem a transversalidade das ações culturais.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES
Seção I Da Gestão e Institucionalidade da Cultura
Art. 7º. São ações referentes à gestão e institucionalidade da cultura: I - regulamentar os instrumentos legais relacionados às políticas culturais;
II - estruturar o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, garantindo acesso amplo e irrestrito aos dados coletados; III - mapear e registrar o patrimônio cultural e artístico de Salitre em todas as suas linguagens, expressões e territórios; e cadastra-los nos mapas municipais, estaduais e nacional de cultura.
IV - financiar e apoiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para a análise dos recursos empregados de forma direta ou indireta no campo cultural; V - incentivar e apoiar as iniciativas de redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;
VI - promover espaços de participação social, valorizando as representações da sociedade civil e garantindo a transparência na gestão das políticas públicas;
VII - estabelecer parcerias com os entes federados e com as outras áreas da administração pública, viabilizando a realização de atividades que possibilitem a transversalidade das ações culturais.
Seção II Do Patrimônio Histórico-cultural
Art. 8º. São ações referentes ao patrimônio histórico-cultural: I - promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural;
II - estimular o acesso do público aos acervos municipais e privados; III - fomentar e desenvolver programas de educação para o patrimônio, de modo a sensibilizar a população à valorização do patrimônio histórico-cultural;
IV - garantir o restauro, o uso e a manutenção dos bens tombados; V - apoiar e incentivar as práticas, as representações, as expressões e os conhecimentos populares tradicionais reconhecidos por suas comunidades;
VI - fomentar as manifestações culturais de natureza imaterial; VII - acompanhar, em conjunto com os órgãos municipais de licenciamento e fiscalização, todos os projetos arquitetônicos que venham a ser executados nas proximidades das áreas do entorno dos prédios tombados;
VIII - privilegiar os mestres e as mestras de cultura, salvaguardando o patrimônio e a memória da cidade.
Seção III
Do Desenvolvimento Sustentável e Economia da Cultura
Art. 9º São ações referentes ao desenvolvimento sustentável e à economia da cultura:
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