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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 69

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800

I - promover a integração econômica da cultura com as demais áreas socioeconômicas, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município;

II - identificar e promover o desenvolvimento das cadeias produtivas; III - ampliar as fontes de financiamento pública e privada, garantindo recursos municipais, estaduais e federais, como também de instituições e agentes internacionais, para desenvolvimento das atividades culturais;

IV - democratizar o acesso aos recursos públicos e estimular a participação da iniciativa privada para o fomento das ações culturais no Município;

V - promover as áreas de economia criativa já existentes na cidade e incentivar a implementação de novas áreas.

Art. 13. O Plano Municipal de Cultura é composto pelas seguintes etapas:

I - caracterização do Município;

II - diagnóstico institucional; III - diagnóstico das linguagens artísticas:

a) artes visuais;

b) fotografia;

c) audiovisual;

d) culturas tradicionais populares;

e) teatro;

f) dança;

g) circo;

h) literatura;

i) música;

Seção IV

Da Arte e Cultura: Formação e Produção do Conhecimento

j) humor;

k) moda;

l) artesanato;

Art. 10. São ações referentes à arte e cultura, à formação e à produção do conhecimento:

I - promover programas de formação para gestores, produtores, pesquisadores, artistas, técnicos e demais agentes do segmento cultural;

II - promover a formação em arte e cultura nas estruturas formais e informais, voltadas para a qualificação de artistas e do público em geral;

III - proporcionar infraestrutura específica para o funcionamento adequado das atividades de formação nas diversas linguagens; IV - integrar ações de formação em arte e cultura, criando itinerários formativos que incluam escolas, ONGs, equipamentos culturais e universidades;

V - promover a descentralização das ações de formação em arte e cultura nos territórios da cidade.

Seção V

Da Cultura e Comunicação

Art. 11. São ações referentes à cultura e à comunicação:

I - gerar e difundir conteúdos e informações voltados à divulgação irrestrita dos bens e manifestações culturais;

II - promover o acesso e a fruição da população como um todo à diversidade cultural e seus atores;

III - instituir veículos e peças de comunicação institucionais voltados à difusão da cultura, dando visibilidade para bens e manifestações culturais que não encontram ressonância no âmbito da comunicação massiva e de caráter meramente mercadológico;

IV - difundir a produção cultural e artística da cidade através dos meios de comunicação massivos e alternativos, bem como através das mídias digitais e redes sociais;

V - fortalecer as iniciativas de comunicação popular, comunitária e alternativas existentes na cidade;

VI - estimular as experiências de comunicação entre agentes culturais e movimentos sociais.

Seção VI

Dos Planos Setoriais e Territoriais

Art. 12. São ações referentes aos planos setoriais e territoriais:

I - elaborar os planos setoriais e territoriais de acordo com as demandas dos respectivos fóruns temáticos e regionais, grupos e coletivos independentes;

II - promover a descentralização da política cultural através da criação de estruturas administrativas para o setor, privilegiando as regiões da cidade que não possuem equipamentos culturais e, caso não existam, aquelas que detêm menos equipamentos

III - ampliar o acesso dos públicos dos diversos territórios aos produtos e aos serviços culturais;

IV - descentralizar as ações culturais do Município, privilegiando os bairros com o menor número de ações culturais; V - estimular a produção e a circulação cultural nos bairros da cidade.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO PLANO

m) cultura LGBTQIAPN+;

n) performance;

o) cultura gastronômica;

p) linguagens técnicas;

q) capoeira; e

r) artistas de rua.

IV - elaboração de diretrizes, desafios, estratégias, objetivos gerais e específicos, metas e ações.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 .São atribuições da Secretaria de Cultura, Juventude e Turismo de Salitre (Secult/Salitre)

I - desenvolver ações voltadas à proteção da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural, promover programas de fomento à formação, à criação, à produção e à circulação das expressões culturais e artísticas;

II - fortalecer a economia da cultura;

III - requalificar e realizar manutenções periódicas nos espaços públicos;

IV - garantir, junto ao Conselho Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, a plena execução do Plano Municipal de Cultura. Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, Juventude e Turismo:

I - promover a integração do Município de Salitre aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e a permanência das políticas, dos programas, dos projetos e das ações de interesse municipal;

II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e das diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Salitre, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e as atribuições do Sistema Municipal de Cultura;

IV - apoiar e avaliar os acordos e os pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura;

V - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, as entidades representativas das linguagens artísticas, os sindicatos, as organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;

VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural, além de fornecer indicativos da seara para o setor privado;

VII - auxiliar o Poder Executivo municipal na elaboração e/ou no aprimoramento da legislação cultural de Salitre;

VIII - propor, analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Salitre, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil;

IX - estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada, a transversalidade das políticas de formação, produção, criação, difusão e fruição culturais do Município;

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