DOMCE 17/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
A titular da Secretaria Municipal de Educação de Quixadá, por meio do Ofício nº 15.08.001/2025-GAB/SME, submeteu a este Conselho o pedido de inclusão da computação, em formato transversal, na Proposta Curricular do Município de Quixadá. Tal inclusão abrange os alicerces da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e com a proposta curricular elaborada pela Secretaria Municipal de Educação de Quixadá, já aprovada por este Conselho.
A educação digital, nesse contexto, contempla os eixos do pensamento computacional, do mundo digital, da cultura digital, dos direitos digitais, das tecnologias assistivas e de outros aspectos presentes na prática escolar, alinhando-se à realidade e às particularidades de cada comunidade educativa. A medida configurase como matéria de repercussão geral, promovendo o alinhamento do currículo municipal às políticas públicas do Sistema Nacional de Educação, em conformidade com os parâmetros da BNCC e em consonância com a Resolução CMEQ nº 762/2020, que institui a Proposta Curricular no âmbito do Município de Quixadá, Ceará.
complementando as disposições da alínea “l” do artigo 7º da Resolução CMEQ nº 762/2020, para alinhar as políticas públicas da educação digital no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, complementando a Base Nacional Comum Curricular, no que se refere ao eixo da computação, a qual terá repercussão geral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, Ceará, alterando a Proposta Curricular do Município de Quixadá, Ceará.
Voto favoravelmente para que este Parecer se torne instrumento norteador para fundamentar a edição e aprovação da Resolução nº 006/2025, que complementa a Resolução CMEQ nº 762/2020, incorporando ao currículo do Município de Quixadá, Ceará, os eixos da computação, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com as políticas nacionais e estaduais de educação digital.
Encaminho o presente Parecer aos ilustres pares do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá para apreciação, discussão e deliberação da matéria.
É o parecer.
Por ocasião da distribuição do respectivo processo, a relatoria ficou a cargo desta conselheira que, ao analisar a matéria, propõe a elaboração de Resolução Normativa de repercussão geral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, com o intuito de conferir segurança jurídica ao feito, considerando a existência de legislação correlata sobre a temática. Assim, compete ao Colegiado Pleno deste Conselho editar norma complementar, por meio de Resolução Normativa, nos termos das disposições constantes neste Parecer.
II – ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A súplica da peticionante encontra respaldo no artigo 9º da Resolução nº 001/2025 deste Conselho, além dos marcos constitucionais e legais que atribuem aos sistemas municipais de ensino a competência para regulamentar e complementar as matérias de sua competência, em especial, na horizontalidade (a parte diversificada), o alinhamento dos componentes curriculares da base nacional comum, respeitadas as características locais, culturais, sociais e econômicas.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 205 e 210, estabelece a educação como direito fundamental e dever do Estado e da família, assegurando formação básica comum a todos, com observância dos conteúdos mínimos e respeito aos valores culturais.
Quixadá, 09 de setembro de 2025.
_____ Aíla Maria Holanda Albuquerque Conselheira Relatora
IV – CONCLUSÃO DO COLEGIADO PLENO DO CMEQ
Acolhe-se integralmente o voto da relatora, aprovando-se o PARECER Nº 062/2025 deste Conselho.
Sala de Sessões do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 09 de setembro de 2025.
PROF. ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO
AÍLA MARIA HOLANDA ALBUQUERQUE
BRENA KELY RODRIGUES DE ALMEIDA
FRANCISCO CARLOS SARAIVA DE BRITO
MARCELA DE OLIVEIRA SILVA
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), dispõe em seu artigo 26 sobre a possibilidade de complementação curricular pelos sistemas municipais de ensino. A mesma lei, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.533/2023, artigo 3º, §§ 1° e 2°, determina a inserção da educação digital como componente curricular, com foco no letramento digital, computação, programação, robótica e demais competências digitais.
No âmbito municipal, por meio deste Parecer, destaca-se a regulamentação do Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC, instituído pelo Regime de Colaboração, e a competência normativa de legislar acerca da temática, objeto deste Parecer, a cargo do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, assegurando a este Colegiado a prerrogativa de deliberar sobre normas complementares referentes ao currículo.
Ante ao exposto, o presente Parecer propõe a materialização do alinhamento entre as diretrizes nacionais e o contexto educacional de Quixadá, assegurando que a cultura digital, o pensamento computacional e o mundo digital sejam eixos estruturantes do processo de ensino e de aprendizagem ao longo da educação básica.
III – CONCLUSÃO DO VOTO DA RELATORA
MARIA ELIENE DA SILVA
NEISA MARY LOPES HOLANDA
RESOLUÇÃO Nº 006/2025
Complementa as disposições do artigo 7º, especificamente a alínea “l”, da Resolução CMEQ nº 762/2020, de 18 de fevereiro de 2020, do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, acrescentando o artigo 7º-A, com o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, que altera a Proposta Curricular do Município de Quixadá, Ceará, e dá outras providências.
O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá , no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.329/2008 e a Lei Municipal nº 2.599/2013, e em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, nº 9.394/1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.533/2023, artigo 3°, §§ 1° e 2°;
CONSIDERANDO os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os artigos 205 e 210;
In summa,
Diante do exposto, considerando os fundamentos constitucionais, legais e pedagógicos que fundamentam e norteiam a matéria em tela, proponho que seja editada uma Resolução Normativa deste Conselho,
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, nº 9.394/1996, em especial o inciso IV do artigo 9º, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 12.796/2013 em seu artigo 26, e ainda o disposto no artigo 27;
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