Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/09/2025 · pág. 57

DOMCE 12/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3798

alternativo no Município de Morada Nova, as concessões e permissões para exploração, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

8.069/1990), que assegura prioridade absoluta à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

III - Ambiente virtual: todo espaço de interação em meio digital, incluindo redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de vídeos e jogos online.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal:

Art. 1º O art. 1º, caput , da Lei nº 1.589 de 15 de março de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei, com base no Art. 30, inciso V, da Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro, e nas leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, de 29 de julho de 2009 e 12.468, de 26 de agosto de 2011, institui, no Município de Morada Nova, o serviço de transporte público de passageiros através de veículos do tipo motocicleta, automóvel, camioneta, caminhonete, micro-ônibus, vans ou similares, e o serviço de motocarga.

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 1.589 de 15 de março de 2012 passa a vigorar com a seguinte acréscimo na redação:

“Art. 10. O veículo do tipo micro-ônibus, van ou simular, e o automóvel com ou sem carroceria empregado no serviço de táxi deverão atender às seguintes exigências:

III - possuir, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação, e obrigatoriamente dispor de:

(...) f) se caminhonete ou camioneta, bancos estofados e capacidade para transportar, no mínimo, 05 (cinco) passageiros;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 25 de agosto de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO

I - promover ações educativas voltadas à conscientização de pais, responsáveis, educadores e sociedade civil acerca dos riscos da adultização infantil digital;

II - fomentar o uso saudável, responsável e seguro das tecnologias digitais por crianças e adolescentes;

III - prevenir a exposição precoce a conteúdos que explorem sexualidade, violência, consumismo e padrões estéticos irreais;

IV - fortalecer a rede de proteção à infância e juventude, com atuação integrada do poder público, família e sociedade;

V - apoiar campanhas públicas de enfrentamento à exploração comercial e midiática da imagem infantil.

Art. 4º A execução da Política Municipal observará as seguintes diretrizes:

I - integração com as políticas de educação, saúde, assistência social, cultura e segurança;

II - incentivo à participação de conselhos tutelares, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil;

III - promoção de campanhas educativas nas escolas e nos meios de comunicação locais.

Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 5CF7E575

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.300, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Infantil Digital e estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente no ambiente virtual e físico, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Morada Nova, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Infantil Digital, destinada a promover a proteção integral da criança e do adolescente contra práticas que acelerem, induzam ou explorem sua maturidade psíquica, emocional e sexual de forma inadequada, no ambiente virtual e físico.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Adultização Infantil Digital: fenômeno caracterizado pela exposição precoce e excessiva de crianças e adolescentes a conteúdos, linguagens, comportamentos ou padrões estéticos destinados a adultos, em especial por meio das redes sociais e plataformas digitais, com potencial de prejudicar seu desenvolvimento físico, psicológico, moral ou social;

II - Proteção Integral: princípio previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº

Art. 5º Constituem ações prioritárias da Política:

I - desenvolvimento de materiais pedagógicos sobre uso seguro da internet;

II - realização de palestras, oficinas e seminários destinados a crianças, adolescentes, pais e educadores;

III - criação de canais de denúncia acessíveis para casos de exposição indevida ou exploração digital infantil;

IV - parcerias com órgãos públicos e privados para a promoção da cidadania digital;

V - incentivo a atividades esportivas, culturais e de lazer que favoreçam o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes:

I - elaborar e implementar programas de prevenção e enfrentamento à adultização infantil digital;

II - garantir capacitação continuada de profissionais da educação, saúde e assistência social sobre o tema;

III - instituir campanhas regulares de orientação e informação em meios físicos e digitais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57