DOMCE 19/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3803
i) Gestão dos serviços com qualidade e eficiência, utilizando-se dos equipamentos de modo adequado e eficaz; e
j) Responsabilizar-se, após análise, aprovação e correspondente aditamento contratual, pela aquisição de equipamentos, mobiliário e utensílios, bem como, pela execução de obras complementares, efetuadas com recursos do presente contrato, necessárias ao pleno funcionamento da Unidade de Saúde; 2.2. Na gestão dos serviços descritos no item anterior, a CONTRATADA deverá observar: a) Respeito aos direitos dos pacientes, atendendo-os com dignidade de modo universal e igualitário; b) Manutenção da qualidade na gestão dos serviços; c) Permissão de visita diária ao paciente em observação/internação, respeitada a rotina de serviço e as normas da Unidade de Saúde; d) Respeito à decisão do paciente em relação ao consentimento ou recusa no atendimento, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal; e) Garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos pacientes; f) Garantia do direito de assistência religiosa e espiritual aos pacientes, por ministro de qualquer culto religioso; g) Garantia da presença de um acompanhante em tempo integral, nas observações/internações de crianças, adolescentes e idosos, com direito a alojamento e alimentação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso; h) Esclarecimento dos direitos aos pacientes, quanto aos serviços oferecidos e justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato; i) Em se tratando de serviços exclusivamente ambulatoriais, integrar o Serviço de Marcação de Consultas instituído no Município, se assim for definido; j) Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo que perdurar o contrato, passando à responsabilidade da SESAU, quando do término do mesmo; k) Ao Gestor Municipal ou representante por ele designado, será garantida senha de acesso para acompanhamento dos serviços geridos;
g) Garantia da presença de um acompanhante em tempo integral, nas observações/internações de crianças, adolescentes e idosos, com direito a alojamento e alimentação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso;
l) Não utilizar e nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, exceto nos casos de consentimento informado, devidamente aprovado, quando deverá haver manifestação expressa de consentimento do paciente ou de seu representante legal, por meio de termo de responsabilidade pelo tratamento a que será submetido. m) Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de entidade qualificada como Organização Social de Saúde, e de gratuidade dos serviços prestados nessa condição. 2.3. Contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença, devendo, ainda, nesse contexto, utilizar, para a contratação de pessoal, critérios exclusivamente técnicos, observando as normas legais vigentes, inclusive quanto aos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA, no exercício de suas funções. 2.4. A remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e os empregados da CONTRATADA não poderão ser inferiores aos níveis de remuneração praticados na rede municipal de saúde, observando-se a média de valores da região e os valores definidos nos respectivos conselhos de classe ou convenções coletivas de trabalho. 2.5. A remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos servidores eventualmente cedidos à CONTRATADA deverão ser disciplinadas nos termos da legislação municipal, mediante autorização da CONTRATANTE. 2.6. A CONTRATADA deverá contratar serviços de terceiros, sempre que necessário, responsabilizando-se pelos encargos daí decorrentes, sem prejuízo da disponibilização dos respectivos instrumentos contratuais; 2.7. A CONTRATADA deverá adotar o símbolo e o nome designativo da Unidade/Serviço de Saúde cujo uso lhe fora permitido. 2.8. A CONTRATADA deverá administrar os bens móveis e imóveis, cujo uso lhe seja permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso que deverão definir as responsabilidades da CONTRATADA, até sua restituição ao Poder Público. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor a devolução dos bens cujo uso lhe fora permitido, que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas. 2.9. A permissão de uso, mencionada no item anterior, deverá observar as condições estabelecidas na legislação de regência, devendo ser realizada mediante a formalização de termo de permissão de uso específico e determinado, ou outro instrumento equivalente, emitido pelo Município, após respectivo inventário. 2.10. O termo de permissão de uso especificará os bens e o seu estado de conservação e definirá as responsabilidades da CONTRATADA quanto à sua guarda e manutenção; 2.11. A instalação de bens móveis ou imobilizados nos equipamentos objeto da permissão de uso, e as benfeitorias realizadas naqueles já existentes, serão incorporadas ao patrimônio municipal. 2.12. Os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições. 2.13. Os equipamentos, instrumentos e quaisquer bens permanentes que eventualmente venham a ser adquiridos com recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, deverão ser incorporados ao patrimônio do Município, hipótese em que a CONTRATADA deverá entregar a CONTRATANTE à documentação necessária ao processo de incorporação dos referidos bens. 2.14. No caso do item anterior, a entidade deverá transferir, integralmente, ao CONTRATANTE os legados ou doações que lhe tenham sido destinados, benfeitorias, bens móveis e imobilizados instalados nos equipamentos de saúde, bem como os excedentes decorrentes da gestão de serviços de assistência à saúde objeto do presente contrato, cujo uso dos equipamentos lhe seja permitido. 2.15. A CONTRATADA deverá restituir ao Poder Público o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores repassados, em caso de desqualificação e consequente extinção da CONTRATADA. 2.16. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelas despesas e/ou encargos financeiros gerados por conta de atrasos de pagamentos para fornecedores e ou prestadores de serviços não decorrentes de eventual atraso nos repasses financeiros por parte da CONTRATANTE. 2.17. A CONTRATADA deverá assegurar a organização, administração e gerenciamento da Unidade de Saúde/Serviços objeto do presente Contrato, através do desenvolvimento de técnicas modernas e adequadas que permitam o desenvolvimento da estrutura funcional e a manutenção física das referidas unidades e de seus equipamentos, além do provimento dos insumos (materiais) e medicamentos necessários à garantia do pleno funcionamento do objeto contratado. 2.18. A CONTRATADA deverá assistir de forma abrangente os usuários, procedendo aos devidos registros do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e no Sistema de Internações Hospitalares (SIH/SUS), segundo os critérios da CONTRATANTE e do Ministério da Saúde. 2.19. Em relação aos direitos dos usuários, a CONTRATADA obriga-se a:
a) Manter sempre atualizado o prontuário médico dos usuários e o arquivo médico considerando os prazos previstos em lei; b) Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem, o paciente para fins de experimentação; c) Justificar ao usuário ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato;
d) Permitir a visita ao usuário internado, diariamente, conforme diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH;
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