DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806
Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.
§ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross GamingRevenue - GGR” )
§ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
CAPÍTULO 3
o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.
Art. 7° - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Da Responsabilidade Tributária
Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações.
§ 1º O Município de Banabuiú - CE fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.
§ 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Banabuiú - CE.
§ 3º Após o envio mensal dos relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher do impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.
§ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes.
CAPÍTULO 5 Disposições Gerais
Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
§ 3º – O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador: 6497E29E
GABINETE DO PREFEITO CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI DE Nº 911 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de Banabuiú.
Art. 2º Compete a Loteria Municipal de Banabuiú explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1 º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei Complementar será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
II – Ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde, segurança pública, bem como nas áreas de agricultura, recursos hídricos, meio ambiente, pesca e aquicultura.
Art. 5º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados
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