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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/09/2025 · pág. 70

DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00015.20250826/0001-40 - CONTRATO Nº 202509190001 - ORIGEM: Dispensa Nº 005/2025 - SDUCONTRATANTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CONTRATADA(O).....: RENATO EDMO JORGE DE OLIVEIRA - ME OBJETO: AQUISIÇÃO DE PLACAS DE INDICAÇÃO DE RUAS, 30CMX40CM, EM CHAPA DE AÇO GALVANIZADA DE 22MM, COM PINTURA EM UV (PROTEGIDA CONTRA OS RAIOS ULTRAVIOLETA COM COLORAÇÃO, MANUTENÇÃO E TROCA) ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE-CE. - VALOR TOTAL: R$ 43.495,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 1501.15.451.0019.2.101 - Manutenção dos Equipamentos Urbanos e Serviços de Utilidade Pública, R$ 43.495,00 no elemento de despesa 33903000: Material de Consumo, Material de Consumo - Material de Consumo, Material de Consumo - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 19 de setembro de 2025

Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador: 3F5E50F5

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.409, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Autoria: Poder Executivo Municipal

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO VALE DO JAGUARIBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Tabuleiro do Norte no Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Vale do Jaguaribe, ratificando o Protocolo de Intenções anexo а esta Lei, firmado entre os Municípios de Russas, Morada Nova, Limoeiro do Norte, Jaguaribe, Tabuleiro do Norte, Quixeré, Jaguaretama, Pereiro, Alto Santo, Iracema, Jaguaribara, Palhano, Ererê, Potiretama e São João do Jaguaribe, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei federal n°.: 11.107/2005 e do Decreto n°.: 6.017/2007.

Parágrafo único - A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.

Art. 2º - O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 3º - Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.

Art. 4º - Fica autorizado o Município de Tabuleiro do Norte a consignar despesas no orçamento para o custeio do Contrato de Rateio do Consórcio de que dispõe esta Lei.

Parágrafo único - Fica atribuída à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo a competência para promover o gerenciamento e custeio das questões relacionadas ao Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Vale do Jaguaribe.

Art. 5º - O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8°, da Lei Federal n° 11.107/2005 e Art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.

§1º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.

§2º - É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.

§3º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.

§4º - Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), о Consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.

§5º - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

Art. 6º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.

Art. 7º - A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.

Parágrafo único - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 8º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

§1º - Fica autorizada a adesão de novos municípios ao consórcio, mediante autorização da Assembleia Geral, assinatura do protocolo de intenções e ratificação através de lei autorizativa pela câmara municipal do ente que desejar se consorciar.

§2º - Em caso de adesão de novos entes, a alteração do contrato de consórcio pode de se dar de forma administrativa, pela Assembleia Geral, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo anterior e não haja nenhuma outra alteração no protocolo de intenções objeto de ratificação pelas casas legislativas.

§3º - Caso haja ingresso de novos consorciados, as câmaras municipais dos entes já consorciados deverão ser comunicadas através de ofício acompanhado da Ata da Assembleia Geral que autorizou o ingresso do novo ente, do termo de adesão e da Lei ratificadora em até 15 (quinze) dias úteis para a devida ciência de cada casa legislativa.

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