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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2025 · pág. 15

DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805

LEI Nº 2.913 /2025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI NORMAS DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, MANUTENÇÃO E USO DE BENS IMÓVEIS E IMATERIAIS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL NO MUNICÍPIO DE BARBALHA; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL (CMPC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (FUMPAC); ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO, TOMBAMENTO, REGISTRO E INTERVENÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e instrumentos para identificar, proteger, conservar, restaurar, manter, fiscalizar e promover o uso adequado de bens imóveis e imateriais de valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural no Município de Barbalha.

Art. 2º São objetivos:

I - salvaguardar a arquitetura externa e interna de bens de interesse cultural, bem como as manifestações e saberes que compõem o patrimônio imaterial do Município;

II - assegurar a integridade física, a ambiência e a leitura histórica dos bens materiais e seus entornos, e a continuidade das práticas e expressões do patrimônio imaterial;

III - organizar procedimentos de seleção, inventário, indicação, tombamento municipal de bens materiais e registro de bens imateriais; IV - disciplinar intervenções (obras, reformas, restauros, instalações) em bens materiais protegidos;

V - fomentar a manutenção preventiva e a conservação programada dos bens materiais, e a salvaguarda das manifestações imateriais; VI - fomentar educação patrimonial e turismo cultural sustentável; VII - integrar-se às normas e instâncias de proteção federal (IPHAN), estadual e municipal, em especial o Código do Patrimônio Cultural do Ceará (Lei Estadual nº 18.232/2022).

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Bem imóvel protegido: edificação, conjunto, sítio, logradouro, paisagem cultural e suas áreas de entorno, que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico ou cultural;

II - Elementos internos protegidos : estruturas, forros, pisos, azulejaria, retábulos, pinturas parietais, esquadrias, serralherias, cantarias, bens integrados e demais componentes originais relevantes de bens imóveis;

III - Entorno : área cuja ambiência influencia a percepção e a integridade do bem material, com parâmetros de controle específicos; IV - Intervenção : toda obra, instalação ou serviço que altere, total ou parcialmente, o bem material ou seu entorno;

V - Patrimônio Imaterial : as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelos grupos e comunidades em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, conforme o Art. 216 da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 18.232/2022;

VI - Registro : instrumento de proteção do patrimônio cultural imaterial, que visa reconhecer e valorizar as manifestações culturais que constituem o patrimônio imaterial do Município, conforme a Lei Federal nº 10.038/2000;

VII - Chancela da Paisagem Cultural : instrumento de reconhecimento e proteção de paisagens que, por sua interação entre o homem e a natureza, possuem valor cultural, histórico, paisagístico, ecológico ou científico, conforme a Lei Estadual nº 17.606/2021.

Art. 4º Ficam instituídos os seguintes instrumentos de proteção: I - Inventário Municipal de Bens Culturais;

II - Indicação e Processo de Tombamento Municipal, com inscrição no Livro do Tombo Municipal, para bens materiais;

III - Indicação e Processo de Registro Municipal, com inscrição no Livro de Registro Municipal, para bens imateriais; IV - Delimitação de Áreas de Entorno e Zonas de Proteção; V - Registro de Diretrizes de Intervenção;

VI - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização; VII - Sinalização interpretativa e dossiês públicos digitais; VII - Chancela da Paisagem Cultural.

Art. 5º O Município reconhecerá e respeitará os tombamentos federais e estaduais incidentes em seu território, observando os procedimentos e autorizações previstos pelo Decreto-Lei nº 25/1937 e normas do IPHAN para intervenções em bens federais tombados, bem como a Lei Estadual nº 18.232/2022 e demais normas estaduais para bens tombados ou registrados em nível estadual.

Art. 6º Os bens imóveis e imateriais já reconhecidos como patrimônio cultural do Município de Barbalha por leis anteriores, como a Lei nº 1.101/1989 e a Lei nº 1.639/2005, ficam automaticamente integrados ao regime de proteção desta Lei, devendo ser inscritos no Inventário Municipal de Bens Culturais e, quando couber, no Livro do Tombo Municipal ou no Livro de Registro Municipal, sem a necessidade de novo processo de tombamento ou registro, apenas sua readequação aos novos instrumentos e diretrizes. A proteção e os incentivos fiscais concedidos por leis anteriores serão mantidos e regulamentados por esta Lei.

CAPÍTULO II – DO INVENTÁRIO E DA SELEÇÃO DOS BENS

Art. 7º O Inventário Municipal será contínuo, público e georreferenciado, e conterá a identificação, histórico, tipologia, estado de conservação, valores culturais, fotos, plantas e atributos internos relevantes dos bens materiais, bem como a descrição, histórico, formas de expressão e relevância cultural dos bens imateriais.

Art. 8º A seleção de bens para proteção observará, entre outros, os seguintes critérios:

– representatividade histórica, artística, arquitetônica, paisagística ou cultural;

– raridade tipológica, técnica ou estilística;

Art. 9º A indicação de bens poderá ser proposta pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo, pelo CMPC, por entidades da sociedade civil, universidades, proprietários e cidadãos, instruída com memorial e evidências técnicas.

CAPÍTULO III – DO TOMBAMENTO E DO REGISTRO MUNICIPAL

Art. 10. O Processo de Tombamento de bens materiais observará rito mínimo:

I - instauração por portaria do órgão municipal competente; II - notificação do(s) proprietário(s) e averbação provisória no cadastro municipal;

III - elaboração de dossiê técnico e parecer do CMPC; IV - audiência pública;

V - decisão do Chefe do Executivo e inscrição no Livro do Tombo Municipal;

VI - comunicação para averbações cadastrais e cartoriais.

Art. 11. Durante o processo de tombamento, o bem gozará de proteção provisória com as mesmas restrições do tombamento definitivo, nos termos da boa prática e à luz do Decreto-Lei nº 25/1937.

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