DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805
Art. 12. O ato de tombamento definirá grau de proteção (total, parcial e/ou setorial), elementos internos protegidos, vistas e parâmetros de entorno (gabarito, alinhamento, recuos, volumetria, materiais e paleta de acabamentos).
Art. 13. O Processo de Registro de bens imateriais observará rito mínimo:
I - instauração por portaria do órgão municipal competente;
II - elaboração de dossiê técnico e parecer do CMPC; III - audiência pública, se considerada necessária pelo CMPC; IV - decisão do Chefe do Executivo e inscrição no Livro de Registro Municipal.
Art. 14. O Registro de bens imateriais não implica em restrições de uso ou propriedade, mas visa à salvaguarda, valorização e difusão das manifestações culturais, incentivando sua continuidade e transmissão às futuras gerações.
Parágrafo único. Regulamento proposto pela Secretaria de Cultura ao Executivo Municipal, disciplinará os respectivos tipos de Livros de Registros Imateriais, bem como outros procedimentos necessários à execução dos fins propostos.
CAPÍTULO IV – DAS ÁREAS DE ENTORNO E DIRETRIZES LOCAIS
Art. 15. O Município delimitará Áreas de Entorno e Zonas Especiais de Preservação por decreto, com base em estudos técnicos, definindo parâmetros de ocupação e intervenções admissíveis para preservar a ambiência dos bens materiais protegidos.
Art. 16. Em harmonia com a prática do IPHAN para sítios tombados, as diretrizes de entorno deverão preservar malha urbana, volumetria, escala, ritmos de fachadas e harmonia do conjunto.
Art. 17. O Município poderá adotar cartas de cores, cadernos de detalhes, catálogos de esquadrias e tetos, e guias de mobiliário urbano compatível, aprovados pelo CMPC.
CAPÍTULO V – DAS INTERVENÇÕES, OBRAS E USOS
Art. 18. Toda intervenção em bem material protegido ou em seu entorno depende de prévia aprovação do órgão municipal e anuência dos órgãos superiores quando envolver bem tombado em nível estadual e/ou federal, observando as disposições da Portaria IPHAN nº 420/2010 e normas supervenientes.
Art. 19. Tipos de intervenção e condições gerais:
I - Conservação e manutenção : preferencialmente com técnicas compatíveis, reversíveis e documentadas;
II - Restauração : com base em pesquisa histórica, diagnóstico patológico e projeto compatível;
III - Requalificação funcional : admitida quando preservados os valores, a leitura espacial e os elementos internos protegidos; IV - Acessibilidade : soluções que minimizem impacto sobre elementos originais, priorizando reversibilidade;
V - Instalações prediais (elétrica, lógica, climatização, segurança contra incêndio) : deverão ocultar infraestrutura e evitar
descaracterização;
VI - Obras em entorno : respeitar gabarito, volumetria, visadas e materiais definidos.
Art. 20. Fica obrigatório, para bens públicos e privados com proteção municipal, o Plano de Conservação e Manutenção (PCM), com inspeções periódicas, cronograma e registro fotográfico.
Art. 21. É vedado: demolição, mutilação, substituição de elementos originais sem justificativa técnica; uso de revestimentos, caixilhos, esquadrias e coberturas incompatíveis; instalação de publicidade, equipamentos visuais, jardinagem e arvores que prejudiquem a visibilidade e a leitura do bem.
CAPÍTULO VI – DOS INCENTIVOS, FOMENTO E APOIO
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FUMPAC), com as seguintes fontes:
I - dotação orçamentária anual;
II - multas aplicadas por esta Lei;
III - doações, legados, convênios e termos com entes públicos e privados;
IV - contrapartidas urbanísticas e compensações ambientais/culturais; V - rendimentos de contas com recursos de projetos de infraestrutura.
Art. 23. O FUMPAC financiará:
I - projetos e obras de conservação e restauro de bens materiais; II - elaboração de dossiês, inventários e sinalização;
III - educação patrimonial e capacitação de mão de obra tradicional (ex.: cantaria, carpintaria, azulejaria, pintura decorativa);
IV - inspeções técnicas, emergências e escoramentos;
V - ações de salvaguarda e difusão do patrimônio imaterial.
Art. 24. Incentivos fiscais municipais:
I - Remissão/redução de IPTU e taxas para imóveis protegidos que mantiverem PCM vigente e aprovarem intervenções regulares, conforme regulamento específico;
II - Transferência do Direito de Construir (TDC) e potencial construtivo em zonas designadas, nos termos da legislação urbanística municipal e regulamento específico;
III - Programa de Assistência Técnica Pública (arquitetura/engenharia) para proprietários de baixa renda de bens protegidos, conforme regulamento específico.
CAPÍTULO VII – DA GOVERNANÇA
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (CMPC), órgão colegiado, paritário e deliberativo, com competência para:
I - apreciar inventários, tombamentos, registros, diretrizes e projetos de intervenção;
II - opinar sobre parâmetros de entorno e instrumentos urbanísticos; III - acompanhar execução orçamentária do FUMPAC;
IV - promover participação social e educação patrimonial;
V - propor e acompanhar a implementação de políticas públicas de proteção e valorização do patrimônio cultural do Município.
§ 1º O CMPC será regulamentado por decreto, observando composição técnica e participação da sociedade civil, incluindo, mas não se limitando a, representantes de entidades culturais, associações de moradores, instituições de ensino e pesquisa, e profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo, história e artes.
§ 2º A composição do CMPC deverá buscar a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil, garantindo a pluralidade de visões e a expertise necessária para a tomada de decisões.
Art. 26. O Órgão Executivo Municipal de Patrimônio articular-se-á com IPHAN quando a matéria envolver bens tombados em nível federal, e com os órgãos estaduais de patrimônio cultural (Secult Ceará, COEPA) para cooperação técnica e financeira.
Art. 27. Proprietários e possuidores responderão pela guarda e manutenção dos bens materiais protegidos, podendo firmar termos de cooperação e receber apoio técnico e financeiro do Município. Art. 28. Constituem infrações:
I - intervenção em bem material protegido ou em seu entorno sem autorização prévia;
II - descumprimento de condicionantes estabelecidas para intervenções;
III - demolição, descaracterização ou dano a elementos protegidos de bens materiais;
IV - desrespeito às diretrizes de salvaguarda de bens imateriais. Parágrafo único. Infrações sujeitam-se a multas proporcionais ao valor do dano, embargo, recomposição obrigatória e impedimento de licenciar obras futuras até a regularização, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 29. Em risco iminente, o Município poderá adotar medidas cautelares (isolamento, escoramento, obras emergenciais), com possibilidade de ressarcimento posterior pelo responsável.
CAPÍTULO IX – DA EDUCAÇÃO, PESQUISA E TURISMO CULTURAL
Art. 30. O Executivo promoverá programas de educação patrimonial (escolas, guias, oficinas), campanhas de comunicação e rotas de turismo cultural, com sinalização interpretativa, abrangendo tanto o patrimônio material quanto o imaterial do Município.
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