DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias, aprovando:
I - regulamento do CMPC;
Art.3º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por doze membros, sendo:
I – (06) seis representantes, conselheiros (as) titulares e respectivos suplentes, oriundo de Secretarias que possuam interface com a Política de Assistência Social, preferencialmente:
II - manual de diretrizes de intervenção;
III - procedimentos do FUMPAC;
IV - caderno de normas de entorno;
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS
V - regulamento dos incentivos fiscais e programas de apoio;
VI - Plano de Conservação e Manutenção (PCM).
Art. 32. O Município compatibilizará esta Lei ao Plano Diretor e à legislação urbanística, observando a integração com o licenciamento edilício e, quando couber, licenciamento ambiental (conforme normativas IPHAN aplicáveis).
Art. 33. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.101, de 20 de setembro de 1989; nº 1.092, de 20 de setembro de 1989; nº 1.639, de 20 de dezembro de 2005; e nº 2.348, de 30 de maio de 2018.
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte, e
g) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de setembro de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: BEF50B8E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e promovendo adequações de seu Regimento Interno as normas vigentes e que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, reger- sê-a pelo presente Regimento Interno:
CAPITULO I DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Barbalha, Estado de Ceará, previsto na Lei Municipal Nº. 1.263/1995 e alterada pela Lei Nº 2.454/2019 e a Lei Federal 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, é órgão colegiado superior, com poder normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social do Município de Barbalha, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS, de composição paritária entre governo e sociedade Civil, de caráter Permanente, lhe competindo enquanto órgão:
I - Normativo, expedir resoluções definindo e disciplinando a Política Municipal de Assistência Social;
II - Consultivo, emitir pareceres, através de Comissões, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após aprovação pela plenária; III - Deliberativo, reunir-se em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por maioria simples de voto, todas as matérias de sua competência;
IV - Fiscalizador, fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais, que desenvolvam atendimento e cujas atividades se relacionem ou interfiram no disposto da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, deliberando em plenário e dando a solução cabível.
II – (06) conselheiros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos seus pares, representando a sociedade civil sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários atendidos pelos programas, projetos e serviços e benefícios do Sistema Único da Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e/ou organizações de Assistência Social;
c) 02 (dois) representante dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos e não será remunerado, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante, podendo ser reeleito por igual período.
§ 3º - Somente serão admitidos como candidatos a conselheiros (as) do CMAS membros de instituições regularmente inscritas no Conselho em tela, juridicamente constituídas e em regular funcionamento no Município de Barbalha.
Art. 4º Entendem-se como categorias representativas no CMAS:
I – Representantes de entidades que, sem fins lucrativos, em âmbito municipal congreguem, representem e defendam os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência
Social – LOAS e na Resolução 109 de 11/11/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social;
II - Representante de usuários aqueles que se utilizam dos serviços da proteção básica ou especial prestados pela rede pública ou privada de assistência social;
III - Trabalhadores da assistência social as pessoas que em âmbito municipal, possuem atuação específica comprovada no campo da assistência social;
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes de entidades não governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS, sendo os representantes do Governo Municipal de livre escolha/nomeação pelos responsáveis das Secretarias indicadas.
§ 1º - Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo(s) representante(s).
§ 2º - Caso seja necessária à substituição dos representantes dos Órgãos Governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora do Conselho encaminhará ao titular da Pasta, prevista no art. 3º, I deste Regimento o pedido de substituição de seu representante ou suplente.
§ 3º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidos, sem direito a voto.
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