DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805
Art. 6º - Compete aos Conselheiros do CMAS:
I - Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das Comissões ou Grupos de Trabalho para o qual for designado; II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento; III - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
IV - Sugerir alterações no regimento interno;
V - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social, fiscalizando sua execução;
VI - Votar e ser votado para os cargos do Conselho;
VII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo
Plenário;
VIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de Assistência Social;
IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação Vigente;
X – Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;
Art. 7º - O CMAS elegerá, dentre seus membros, a Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário.
Art. 8º São órgãos do CMAS: I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA PLENÁRIA
Art. 9º - A Plenária é órgão deliberativo do CMAS e compete a seus membros:
I - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
II - N ormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, no âmbito do Município de Barbalha;
III - Cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da assistência social e toda a legislação pertinente à assistência social; IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, sugerindo as prioridades a serem incluídas na mesma, no que se refere ou possam afetar as condições de vida da população;
V - Opinar sobre as prioridades para a consecução das ações da Política Municipal de Assistência Social, considerando, para tanto, indicadores sociais que informem as maiores necessidades do Município;
VI - Disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação que rege a matéria;
VII - Acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações desenvolvidas na área de assistência social, tanto no âmbito público como privado;
VIII - Fixar normas para concessão de: inscrição, suspensão ou cancelamento das entidades privadas de assistência social com sede no município;
IX – Propor alterações e aprovar o seu Regimento Interno;
X - Regulamentar assuntos de sua competência por resoluções ou pareceres, aprovados conforme Regimento Interno; XI - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento
Interno;
XII - Convocar, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social de Barbalha, conforme estabelece a Política Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - Deliberar sobre a concessão de Benefícios Eventuais, definidos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS como aqueles destinados a atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social e demais normas que regem a matéria;
XIV - Estimular e apoiar a realização de palestras, eventos, estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social;
XV - Estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais e das entidades privadas relacionadas com as suas deliberações, encaminhando para o Poder Legislativo eventuais irregularidades encontradas;
XVI - Distribuir às Comissões matéria para estudos e trabalhos relativos à competência do CMAS;
XVII - Apreciar, discutir e votar pareceres elaborados pelas Comissões; XVIII - Articular reuniões com outros conselhos existentes no Município; XIX- Solicitar visitas, pareceres e adiamento de discussões e votações, conforme prazo estabelecido pela plenária;
XX - Requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na pauta, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;
XXI - Propor ao município convênios de mútua cooperação, conforme disposto em lei; XXII - Justificar por escrito, previamente, a impossibilidade de comparecimento à reunião do CMAS.
§ 1 º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.
§ 2º - O CMAS solicitará ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do conselheiro governamental indicado em substituição ao antigo titular, nos casos descritos no § anterior.
§ 3º - Os Conselheiros que se enquadrarem nas penalidades descritas no §1º, do presente Regimento Interno, não poderão ser indicados para exercerem novos cargos de Conselheiros, durante o período de dois (02) anos, a contar da data da decretação da perda do mandato.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 10 - As sessões plenárias serão: ordinárias, extraordinárias.
Art. 11 - A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, segundo o cronograma aprovado no início de cada exercício.
§ 1º Os conselheiros deverão receber a convocação por correspondência eletrônica ou física com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da reunião ordinária, devendo a mesmo ser fixada em local de fácil acesso, constando junto à convocação: I – as matérias objeto da pauta da reunião;
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas por membro da Mesa Diretora ou por dois terços dos membros do CMAS, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3º - O quórum exigido para instalação em primeira convocação, será de 2/3 dos Conselheiros e, em segunda convocação, após quinze minutos com a presença de cinquenta por cento, mais um de seus conselheiros.
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