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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2025 · pág. 20

DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805

§3º - Sendo entregue, por escrito, por qualquer dos membros da mesa diretora o pedido de renúncia deverá ser realizada nova eleição para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a respectiva correspondência do mandato Governamental ou Não Governamental.

SEÇÃO I

§ 4º - A emissão de ofício, de que trata o caput deste artigo, deverá constar dos relatórios das Comissões, mas somente se dará com o objetivo de encaminhar relatórios mais conclusivos às sessões plenárias, contribuindo assim para a dinamicidade dos trabalhos do CMAS.

§ 5º - Para a realização de reunião das Comissões, a mesma deve estar representada, no mínimo, por cinquenta por cento de seus membros, respeitada a paridade.

DO (A) PRESIDENTE

Art. 31 - As comissões do CMAS serão:

Art. 26 - Cabe ao Presidente do CMAS:

I – Permanentes;

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS, tomando parte nas discussões e votações;

II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária;

III - Representar o CMAS, judicial, extrajudicialmente e em solenidades, zelando pela sua consolidação; IV – Orientar o funcionamento das Comissões;

V – Assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres do CMAS;

VI - Assinar as correspondências oficiais do Conselho;

VII - Praticar todos os atos administrativos fundamentais ao funcionamento do Conselho;

VIII – exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se necessário;

XI - Constituir, por meio de Resolução, os componentes das Comissões do Conselho.

SEÇÃO II

II – Especiais.

Art. 32 - As Comissões Permanentes serão em número de 4 (quatro), assim denominadas:

I – Comissão Permanente de Financiamento de Assistência Social – CPFAS;

II – Comissão Permanente de Política de Assistência Social – CPPAS;

III – Comissão Permanente e Planejamento, Avaliação e Coordenação - CPPAC;

IV – Instância de Controle Social – ICS.

Art. 33 - As Comissões Especiais, criadas a critério da Plenária, têm como objetivo o estudo de assuntos específicos e urgentes.

Art. 34 - As Comissões terão um Presidente e um Relator, que emitirão pareceres sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas, devendo:

I – Articular-se com as demais Comissões para tarefas específicas e complementares;

II – Redigir relatórios e avaliar atividades da Comissão.

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 27 - Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as atribuições conferidas pela plenária.

SEÇÃO III

§ 1º - Nenhum projeto, programa, deliberação ou homologação de despesa será apreciado pela plenária sem o parecer da respectiva comissão.

§ 2º - Quando da apreciação pelo plenário, todo conselheiro deverá ter acesso a matéria em discussão.

§ 3º - Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.

DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

SEÇÃO I

Art. 28 - Cabe ao Secretário:

I – Acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas pela equipe de Assessoria do CMAS;

II – Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestarse;

III – Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;

IV – Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias;

CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES

Art. 30 - Competem às Comissões, partes delegadas auxiliares do plenário, verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste Regimento, podendo emitir ofícios, assinados pelo presidente da respectiva Comissão.

§ 1º - As Comissões serão compostas por até 4 (quatro) Conselheiros, escolhidos pelo Plenário, observando-se a paridade entre os representantes governamentais e não-governamentais. § 2º - Os componentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho, por meio de resolução.

§ 3º - Os componentes das Comissões deverão participar de visitas de monitoramento, sempre que solicitado pelo plenário.

DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CPFAS

Art. 35 - Compete à Comissão Permanente de Financiamento da Assistência Social:

I - Apreciar a movimentação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, emitindo parecer;

II - Apreciar a proposta orçamentária do Município, formulando prioridades e emitindo pareceres;

III - Articular com outros conselhos da área social, no que se refere ao financiamento de programas e projetos sociais;

IV - Articular com o gestor do FMAS a fim de viabilizar os trabalhos da Comissão;

V - Fiscalizar a aplicação de recursos do FMAS pelas entidades privada conveniadas e pelo Poder Público;

VI – Outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –

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