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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2025 · pág. 21

DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805

CPPAS

Art. 36 - Compete à Comissão Permanente de Política de Assistência Social:

I - Auxiliar o CMAS na definição de prioridades, diretrizes e critérios para aprovação do Plano Municipal de Assistência Social; II - Conhecer detalhadamente os projetos, programas e serviços governamentais e não governamentais da área de proteção social básica e especial;

III - Fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Municipal de Assistência Social, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Público;

IV - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos do FMAS pelas entidades conveniadas e pelo Poder Público, bem como, os ganhos sociais dos programas e projetos;

V - Subsidiar o CMAS nas ações deliberativas na Política Municipal de Assistência

VIII – Monitorar os registros das condicionalidades, avaliando as dificuldades encontradas para o cumprimento desses compromissos e demandar soluções ao poder público local;

IX - Estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a autonomia e emancipação das famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;

X - Identificar as potencialidades para a criação de programas próprios ou de integração com programas federais e estaduais, observando as características do município e as necessidades da população em situação de maior vulnerabilidade;

XI - Fiscalizar os programas de transferência de renda, acompanhando os processos orientados pelo MDS e pela rede pública de fiscalização bem como solicitar ao gestor municipal, em caso de denúncias comprovadas, que tome as devidas providências para solucionar as irregularidades.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Social e em atos normativos;

VI – Organizar e articular os encaminhamentos necessários para realização da Conferência Municipal de Assistência Social, encaminhando ao CMAS relatórios pertinentes; VII - Contribuir no desenvolvimento de políticas na área social, possibilitando o surgimento de novas propostas.

SEÇÃO III

COMISSÃO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E COORDENAÇÃO - CPPAC;

Art. 37 – Compete à Comissão Permanente de Planejamento, Avaliação e Coordenação:

I – Planejar atividades pertinentes ao bom desempenho do CMAS, divulgando as decisões do CMAS, organizando de reuniões descentralizadas, realizando monitoramento da rede socioassistencial pública e privada;

II – Acompanhar e atualizar o CMAS quanto às normas técnicas que regulem as atividades de assistência social;

III – Acompanhar, verificar e relatar disparidades nos relatórios dos Programas/Serviços, e nos relatórios das entidades inscritas no CMAS,

IV – Propor e coordenar a atualização das normas que regem a assistência social;

SEÇÃO IV

DA ICS – INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL

Art. 38 - Compete a ICS – Instância de Controle Social :

I - Avaliar e fiscalizar a execução das estratégias adotadas pelo município em relação à identificação, mapeamento e cadastramento das famílias mais pobres, garantindo o acesso aos benefícios do CadÚnico, observando os critérios estabelecidos pelo governo federal; II – Identificar as situações de impedimento do cadastramento e articular junto ao poder público municipal a superação das dificuldades;

III – Verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas, considerando que o município pode, a qualquer tempo, incluir novas famílias no Cadastro Único, desde que se enquadrem no critério de renda;

IV – Avaliar e acompanhar as estratégias de atualização cadastral realizada pelo município;

VI - Acompanhar e avaliar se os atos de gestão de benefício estão sendo realizados corretamente;

VII - Trabalhar em parceria com os conselhos de saúde e educação do município para garantir que os serviços acompanhados por eles sejam ofertados pelo poder público às famílias beneficiárias do Bolsa Família;

Art. 39 – O CMAS contará com Assessoria Executiva oferecida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do município para o exercício de suas funções legais.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 40 - A escolha dos Conselheiros não-governamentais para o CMAS dar-se-á mediante convocação do presidente do CMAS, através de Edital de Convocação, que será publicado amplamente, o qual indicará os critérios para eleição e reeleição.

Art. 41 - No Edital constarão as normas para inscrição de candidatos que participarão do processo de escolha dos conselheiros nãogovernamentais conforme este Regimento.

Parágrafo Único – Cada entidade não governamental poderá inscrever, para o processo de escolha, somente um candidato e um suplente.

Art. 42 - Dentro do prazo fixado no Edital de Convocação, as entidades não- governamentais, observando os artigos 3º, inciso II, 4º, incisos I, II, III deste Regimento, deverão apresentar seus candidatos a conselheiros (as), bem como todos os documentos exigidos, sob pena de indeferimento da inscrição.

Art. 43 - O processo de escolha dos (as) conselheiros (as) não governamentais deverá, obrigatoriamente, estar concluído até o término do mandato da gestão em vigor.

Art. 44 - Será empossado como conselheiro (a) do CMAS o (a) candidato (a) que obtiver mais votos dentro da categoria representativa, e como 1º suplente, o (a) candidato (a) mais votado subsequentemente.

Parágrafo Único – Em caso de não preenchimento das vagas e ou vacância, será convocado novo processo de escolha de forma a garantir, no mínimo, o titular e primeiro suplente.

Art. 45 - A Assessoria Executiva do CMAS elaborará a proposta de Edital de Convocação, submetendo-o a aprovação da Comissão Permanente de Planejamento, Avaliação e Coordenação.

Art. 46 - O Presidente do CMAS convocará com antecedência de no máximo 60 dias e no mínimo 30 dias, antes do término do mandato dos Conselheiros, a eleição dos representantes da Sociedade Civil, a qual será conduzida pela Comissão Permanente de Política de Assistência Social – CPPAS.

Art. 47 - Não poderão fazer parte do CMAS, como conselheiro nãogovernamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder Público das três esferas de governo.

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