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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2025 · pág. 31

DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805

I – Loteria: serviço público criado pelaLei municipal n. 630/2025, que tenha por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas a serem exploradas no território do Município deCroatá - CE;

II - Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administraçãoe Finanças e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal:

III- Operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município deCroatá - CE;

IV - Produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;

V – Plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

VI –Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;

VII – Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;

Parágrafo Único.O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pelaSecretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.

Art. 4°.Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas naLei municipal n. 630/2025, assim denominadas:

I - Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado nainternet);

II – Modalidade de concurso prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado dos eventos esportivos;

IV – Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade implementada no meio físico e virtual que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico, e;

V - Modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e de eventos virtuais de sorteio de números, símbolos e figuras em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

§1º.Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:

II -previsãode práticas de controle àludopatia,deintegridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor,aser custeado pelo operador, concessionário ou permissionário;

III –previsão de destinação de receita para o Município deCroatá/CE, obedecerá aos preceitos previstos naLei municipal n. 630/2025.

§2º.Cadaprodutolotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca.

CAPÍTULO III

DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL

Art. 5º.A receita operacional bruta do serviço da Loteria Municipal é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização de apostas físicas eonline, e a premiação paga aos apostadores.

Parágrafo único.Os prêmios não reclamados pelos apostadores em até 90 (noventa) dias serão destinados à municipalidade.

Art. 6°.Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da loteria municipal:

I –oproduto da arrecadação tributária proveniente da exploração das modalidades lotéricas comercializadas, bem como dos demais serviços necessários à sua operacionalização, como é o caso dos meios de pagamento;

II -areceita decorrente de pagamentos outorgas, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotérico;

III -os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos supra;

IV -osauxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V -oresultado de acordos e de convênios celebrados no âmbito da exploração desta atividade econômica;

VI -olicenciamento de suas marcas em favor de terceiros;

VII –outras fontes permitidas em Lei.

Parágrafo único.Nos casos da exploração indireta, através de concessão, permissão ou autorização, o valor da outorga será definido em processo administrativo, devendo constar dos instrumentos necessários à seleção da(s) explorador(as).

CAPITULOIV

DA DESTINAÇÃO DA RECEITA

Art. 7º.O produto da arrecadação total obtida por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado:

I –aopagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;

II –aofinanciamento de ações e serviços públicos deCroatá/CE, a critério do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

I -publicaçãodas regras de cada produto lotérico, disponível nositepróprio daLOTOCROATÁ;

Art. 8°.A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, na qualidade de titular do serviço público de loteria,

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