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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2025 · pág. 32

DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805

deverá,diretamente ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria de fiscalização nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.

Parágrafo único.A prerrogativa de que trata ocaputdeste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado a devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.

CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES

Art. 9°.A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças poderá impor as seguintes penalidades aos operadores/revendedores lotéricos:

I –advertência;

II –multas, conforme Lei de que tratam das contratações públicas;

III – suspensão temporária de funcionamento;

IV –cassaçãodo credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação.

§1º.Será garantido ao operador/revendedor lotérico o direito à ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens 1, II, III e IV docaputdeste artigo.

§2°.Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município deCroatá/CEsem a autorização daSecretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado, na forma da Lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.Os operadores/revendedores lotéricos, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.

Art. 11.A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes,nos termos da Lei.

Art.12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal deCroatá, em22desetembro de 2025.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: FD29221C

GABINETE

INSTITUI O PROGRAMA “QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N°078/2025, DE22DESETEMBRODE 2025.

Institui o programa ―QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA‖ no âmbito do Município de Croatá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, Estado do Ceará, Ronilson Francisco de Oliviera, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, que a Lei Complementar n°613, de10dedezembrode 2024, Código Tributário Municipal, conferiu, conforme o artigo 311, a prerrogativa ao Chefe do Executivo para regulamentação de suas disposições;

CONSIDERANDO, que o Código Tributário Municipal, conferiu, conforme o artigo 309 a possibilidade da criação de campanhas com intuito de incetivara arrecadação municipal, oferecendo premiações, sorteios e descontos aos contribuintes.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA ―QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA‖ através da distribuição, mediante sorteio, de prêmios constituídos por bens móveis junto aos contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujos respectivos imóveis residenciais estejam escritos no cadastro imobiliário municipal e sujeitos ao lançamento tributário.

Parágrafo Único. O PROGRAMA ―QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA‖ compõe a política de incentivos acumulados aos contribuintes adimplentes e objetiva estimular a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como a regularização fiscal dos inadimplentes, com a elevação e o crescimento da base de adimplência.

Art. 2º. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nesta Lei, apenas poderão participar do PROGRAMA ―QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA‖ os contribuintes que:

I. no curso do exercício em que se der o sorteio, estejam adimplentes com o pagamento do IPTU do respectivo exercício, seja através de cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas esteja em dia;

II. não estejam em débito com o IPTU relativos aos exercícios anteriores;

III. não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores.

Art. 3º. Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento dos débitos referentes aos IPTU’s correspondentes aos exercícios anteriores, desde que a regularização ocorra no prazo definido em regulamento, antes da data em que se realizar o sorteio.

Parágrafo Único. Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida nos termos deste artigo, para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio, as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia.

Art. 4º. Para efeitos desta Lei, além do proprietário,poderão participar dos sorteios com direito a reivindicar os prêmios, o locatário desde que autorizado expressamente pelo respectivo proprietário, bem como os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 5º. Não participarão do PROGRAMA ―QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA‖ os imóveis localizados na área urbana do Município:

I. sem edificações;

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