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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2025 · pág. 42

DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805

fixação de valores públicos em conformidade com os serviços efetivamente prestados. DECRETA:

Art. 1º. A remoção, o transporte e a destinação de lixo industrial não tóxico, comercial, poda de árvores, entulhos e congêneres é de responsabilidade, única e exclusiva de quem os produz, devendo buscar os meios necessários para o correto descarte, respeitando a legislação civil e ambiental.

Art. 2º . No caso de impossibilidade absoluta do particular em proceder de acordo com o artigo 1º, este poderá solicitar a Secretaria de Infraestrutura a retirada dos resíduos.

Parágrafo único . No caso descrito no caput deste artigo, o requerente deverá comprovar e justificar, através de requerimento escrito perante a SEINFRA, sua absoluta impossibilidade de proceder com a remoção, o transporte e a destinação de lixo industrial não tóxico, comercial, poda de árvores, entulhos e congêneres que tenha produzido.

Art. 3º. Uma vez deferido o requerimento referido no artigo 2º, parágrafo único, o responsável arcará com o pagamento do preço público correspondente aos serviços de remoção, transporte e destinação dos resíduos, observadas as seguintes faixas:

I – 4 (quatro) UFIRM, por carrada, para volumes inferiores a 3m³;

II – 14 (quatorze) UFIRM, por carrada, para volumes iguais ou superiores a 3m³ e inferiores a 6m³;

III – 21 (vinte e uma) UFIRM, por carrada, para volumes iguais ou superiores a 6m³.

§1º O valor mínimo a ser cobrado, em qualquer hipótese, corresponderá ao previsto no inciso I deste artigo.

§2º Os valores específicos de cada faixa ficam descritos no Anexo Único deste decreto.

Art. 4º. Haverá a dispensa no pagamento do valor descrito acima quando o responsável for beneficiário do programa bolsa-família, ou mesmo não sendo beneficiário do referido programa comprove via termo expedido pela Secretaria da Inclusão e Promoção Social que vive em situação de vulnerabilidade social, devendo o beneficiário requerer referida dispensa com as devidas comprovações.

Art. 5º. Se houver denúncia ou fiscalização que comprove a existência dos materiais constantes no artigo 1º e que não tenham sido descartados pelo responsável, a SEINFRA notificará para que o particular regularize a situação no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos, sob pela de aplicação de multa em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único . Na hipótese descrita no parágrafo acima, não respeitado o prazo da notificação, a SEINFRA procederá com a retirada do material, cobrando posteriormente os valores relativos ao preço público e eventual multa aplicada, nos termos da Lei Municipal nº 1.353, de 11 de dezembro de 2016 (Código de Posturas), em seu artigo 66, § 2º, inciso I, bem como seu anexo 3 que dispõe sobre os valores.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto de nº 25, de 5 de abril de 2024. Registra-se, publique-se, cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

Descrição UFIRM Valor em R$
1 UFIRM 1 R$ 7,20
Volumes inferiores a 3m³
(4 UFIRM)
4 R$ 28,80
Volumes iguais ou superiores a 3m³ e inferiores a 6m³
(14 UFIRM)
14 R$ 100,80
Volumes iguais ou superiores a 6m³
(21 UFIRM)
21 R$ 151,20

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 041BADC8

GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI N° 137, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS

PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA DE IRAUÇUBA, NOS TERMOS DA LEI Nº13.257/2016, REVOGANDO EXPRESSAMENTE O DECRETO MUNICIPAL Nº 139, DE 10 DE AGOSTO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº13.257, de 8 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano; e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir, programar e monitorar os trabalhos que devem ser desenvolvidos e coordenados por uma Comissão especialmente composta por membros das Secretarias Municipais participantes.

DECRETA:

Art.1º. Fica instituído, junto à Secretaria da Inclusão e Promoção Social - SIPS, o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, no âmbito do Município de Irauçuba/CE, com a finalidade de coordenar, assegurar, planejar e articular as ações das políticas setoriais necessárias para alcançar os objetivos voltados ao atendimento dos direitos das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e suas famílias, previstos na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.

§1º. O referido comitê será composto por 10 (dez) membros, sendo 02(dois) membros de cada entidade/órgão representativo, composto por 01(um) titular e 01 (um) suplente, os quais deverão ser nomeados pela Chefe do Executivo Municipal.

§2º. Fica garantida, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.257/2016, a participação social por meio dos Conselhos de Direitos , que integrarão a composição do Comitê, devendo indicar representantes titulares e suplentes para atuação plena.

§3º. Os membros suplentes serão indicados pelos Titulares da pasta ou conforme a elegibilidade de entidade/órgão representativo. §4º. Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão participar até 03(três) entidades privadas não governamentais que desempenham atividades relevantes relacionadas à política da primeira infância e proteção à criança, por meio de 01(um) representante e respectivo suplente, por entidade.

§5º. Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§6º. O desempenho das atribuições a que se refere este Decreto não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante. §7º. O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para discussão das matérias em exame.

§8º. A Secretaria-Executiva do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, será composta por um representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Promoção Social, nomeado pela chefe do executivo municipal, que prestará apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários para execução das atividades e tramitação de documentos.

Art. 2º. São atribuições do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância:

Elaborar e acompanhar a execução do o Plano de Ação Municipal com Diretrizes, Estratégias e Metas;

Tomar decisões quanto às etapas do Programa e responsabilidades das diferentes políticas na sua operacionalização;

Acordar instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado e que estabelecem responsabilidades das diferentes políticas no Programa, estratégias para sua implantação e acompanhamento local.

Aprovar matérias de orientações técnicas, de capacitação e educação permanente complementares àqueles disponibilizados pela União e estado.

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