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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2025 · pág. 61

DOMCE 23/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3805

COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR , junto à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 7515BB25

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO, EM 22 DE SETEMBRO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 52C4CE77

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 449/2025, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 848/2019, de 01 de Novembro de 2019;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 614/2010, de 05/03/2010, e seus arts. 72 à 74, com nova redação dada pela Lei nº 820/2018, de 26/10/2018, e que trata da criação do Conselho Curador da PREVI NOVA OLINDA;

CONSIDERANDO a necessidade de compor o Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olinda;

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear a composição do Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olinda, formado pelos seguintes:

Representantes do Poder Executivo

SWENYEY MELKYADES CORDEIRO FEITOSA RAIMUNDO NONATO RIBEIRO COSTA

Representante do Poder Legislativo FRANCISCA BALBINO DA SILVA

Representante dos Servidores

LILIANE GOMES AMERICO SEBASTIANA ALVES DE SOUZA ( Aposentada ) JOSÉ MATIAS FELIX

Art. 2º - O Conselho terá as seguintes atribuições:

I - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe sejam submetidas;

II - julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal; III - acompanhar a execução orçamentária da PREVI NOVA OLINDA;

IV - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a portaria nº 137/2023, de 28 de setembro de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO, EM 22 DE SETEMBRO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.658, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio do qual o município de Nova Russas – CE, em regime de colaboração com o Estado e a União, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

Art. 2° . Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II – Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III – Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

IV – Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V – Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

VI – Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII – Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social de leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

VIII – Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam no ambiente familiar;

IX – Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

X – Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

XI – Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e XII – Multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBETIVOS

Art. 3°. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitando o disposto no § 1° do art. 211 da Constituição;

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