DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804
IV - recursos decorrentes de operações financeiras; VI - outras rendas de qualquer fonte e natureza.
Parágrafo Único - Os recursos que compões o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação “Fundo Municipal de Loteria – FML do Município de Aratuba/CE”.
Art. 8º - O FML será gerido pela Secretaria de Administração e Finanças.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Loteria – FML integrará o orçamento geral do Município.
Art. 9º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gestor do Fundo Municipal de Loteria, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 10 - São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Loteria – FML do Município de Aratuba/CE:
I - gerir o Fundo Municipal de Loteria – FML e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Prefeito Municipal; II - responder perante a Receita federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III - assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o tesoureiro e o Prefeito Municipal; IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; V - firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrativos pelo FML; VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas.
Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Loteria – FML serão aplicados conforme estabelecido no art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Município de Aratuba/CE, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 14 - O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 15 - As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, da Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.
§ 1º - Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º - A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de cento e vinte dias. cabendo à Secretaria Municipal
de Finanças editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 17 - A Loteria Municipal de Aratuba/CE utilizará o nome fantasia de “ARATUBA DA SORTE”, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas necessárias para o registro do nome fantasia nos órgãos competentes.
Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro de 2025.
JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 066A59EA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 786.2025
Lei Municipal Nº 786/2025 Aratuba, 19 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 153, de 30 de dezembro de 2000, para incluir a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 153, de 30 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42-A - Fica instituído, no Município de Aratuba/CE, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Aratuba/CE.”
“Art. 42-B - Fica instituído, no Município de Aratuba/CE, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas
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