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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2025 · pág. 6

DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804

credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município Aratuba/CE.”

“Art. 47-A - Os serviços descritos nos artigos 42-A e 42-B serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.

§ 1º - A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”).

§ 2º - A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.”

“Art. 47-B - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações.

§ 1º - O Município de Aratuba/CE fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.

§ 2º - As retenções previstas no § 1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Aratuba/CE.

§ 3º - Após o envio mensal dos relatórios discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.

§ 4º - No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes.”

“Art. 58. ..............................................

§ 1º - A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

§ 3º - O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas,

sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro de 2025.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: C27128E7

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 787/2025

Lei Municipal Nº 787/2025 Aratuba, 19 de setembro de 2025.

Dispõe sobre o Pano Plurianual de custeio e investimento do município de Aratuba para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de ARATUBA/CE para o quadriênio 2026-2029, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1° do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 464.009.281,00 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões, nove mil duzentos e oitenta e um reais) .

§ 1º - As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 20262029, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma: I EXERCÍCIO FINANCEIRO 2026 R$ 105.000.001,00 II EXERCÍCIO FINANCEIRO 2027 R$ 111.300.000,00

III - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2028 R$ 119.091.000,00 IV - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2029 R$ 128.618.280,00

§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições deste Projeto de Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos deste plano plurianual os seguintes conceitos:

I - PROGRAMA - o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejados; II - AÇÃO - O instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda das sociedades.

III - ATIVIDADE - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

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