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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2025 · pág. 7

DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804

IV - PROJETO - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V - META - O resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;

VI - PRODUTO OU OBJETO - O resultado da realização da ação; VII - OPERAÇÃO ESPECIAL - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS”.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

§ 3º - Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º - As categorias de programação de que trata este Projeto de Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 3º - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como Prioridade Especial, nas seguintes hipóteses:

I - Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

II - Quando a União elou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

III - Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com Outros Municípios e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e

IV - Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesas de capital prevista neste plano.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 4º - Os programas, e/ou produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários à sua execução, estão especificados nos anexos e quadros deste Projeto de Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano plurianual com a seguinte estrutura:

I - ANEXO I: Perfil Básico do Município derivado de um Conjunto de informações levantadas pelo Governo do Estado do Ceará através da sua Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, oficialmente divulgadas do site da Internet de domínio virtual www.ipece.ce.gov.br; II - ANEXO II: Órgãos de Governo do Sistema de Informações Municipais;

III - ANEXO III: Estrutura de Unidades Administrativas do Governo Municipal;

IV - ANEXO IV: Funções de Governo por Diretrizes Gerais; V - ANEXO V: Subfunções de Planejamento Governamental; VI - ANEXO VI: Programas de Gestão Governamental;

VII - ANEXO VII: Ações Finalísticas por Objetivos, Tipo e Natureza de Planejamento;

VIII - ANEXO VIII: Relação de Produtos Gerenciais; IX - ANEXO IX: Relação de Indicadores Gerenciais;

X - ANEXO X: Programação de Fontes de Recursos;

XI - ANEXO XI: Ações Finalísticas por Metas Físicas e Financeiras — Planejamento Geral;

XII - ANEXO XII: Ações Finalísticas Totalizadas por órgão de Governo e Unidade Administrativa.

Art. 5º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2025 estão orçados a preço de ABRIL/2025, com uma variação inflacionária média para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA de acordo com a política monetária nacional.

Art. 6º - Fica o poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores Contidos no Plano Plurianual 2026-2029, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

Art. 7º - A revisão, inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.

CAPÍTULO III

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

Art. 8º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento Corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10 - As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e,

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