DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804
I- pelo provimento dos cargos dos Gestores escolares, através do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica e pelo executivo municipal; II– pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares; III– pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei.
Seção II DOS GESTORES ESCOLARES
Art. 7º. A gestão das unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Chorozinho será exercida por Gestores Escolares, com as seguintes atribuições:
I– representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos; II– coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Plano de Gestão Escolar , observadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação; III– submeter o Plano de Gestão Escolar - da unidade escolar à comissão para aprovação;
IV– submeter à Secretaria de Educação, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão Escolar, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola; V– manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação, o Projeto Político Pedagógico - PPP, o Regimento interno da unidade escolar /Estatuto do Conselho Escolar e o Plano de Gestão Escolar;
VI– organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;
VII– manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
VIII– acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Regimento Escolar
IX– garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
X– fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação, bem como dados referentes ao Censo Escolar e os demais sistemas de sua competência observando os prazos estabelecidos;
– estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
XII– implementar e assegurar condições de funcionamento do Conselho Escolar e Conselho Municipal de Educação; XIII– garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com eficácia e eficiência; XIV– responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
XV– gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária; XVI– manter em dia os registros e controles das despesas realizadas pela escola;
XVII– divulgar trimestralmente, de comum acordo com Conselhos das Escolas Municipais a movimentação financeira da escola; XVIII- aderir e executar os programas e projetos encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;
§1º. A Secretaria de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo aos Gestores Escolares zelar por seu fiel cumprimento. §2º. A unidade escolar não poderá executar projetos e programas sem o conhecimento e autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. A autonomia da gestão pedagógica será assegurada: I– pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e estratégias emanadas da Secretaria de Educação; II- pela atualização anual do Plano de Gestão Escolar; III– pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria de Educação;
– pela aplicação de avaliações diagnósticas, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.
Art. 9º. As ações do Plano de Gestão Escolar referentes às áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional, serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e com as especificidades da comunidade escolar. Art. 10. Os Gestores Escolares terão seu desempenho avaliado segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.
Art. 11. O Projeto Político Pedagógico – PPP, instrumento de autonomia da Escola, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações administrativas, e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais.
§ 1º Cabe à Secretaria de Educação estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres dos Gestores Escolares.
§ 2º Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico - PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 12. O exercício das funções de direção e coordenação de unidades escolares é reservado aos professores efetivos e/ou contrattos da Educação Básica da rede municipal de ensino de Chorozinho, que tenham pelo menos um vínculo de 20 (vinte) horas em sala de aula.
Art. 13. O processo de seleção dos Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos.
Art. 14. Os candidatos que obtiverem aprovação no processo de Seleção Pública ficarão aptos a compor os Bancos de Gestores Escolares para o provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das instituições da educação básica pertencentes à rede pública municipal de Chorozinho/CE, ficando a lotação (designação da escola para exercício do cargo em comissão) a critério e por ato discricionário da Secretária de Educação do município de Chorozinho/CE, enquanto que a nomeação ficará a critério das necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da administração pública e por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. A aprovação no processo de Seleção Pública não assegura ao candidato o direito imediato à ocupação ou nomeação nos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, pois não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação, nos termos do art. 64 da Lei Municipal nº 11.305/1987.
SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS
Art. 16. Os profissionais da educação interessados em exercer a função de Gestores Escolares deverão elaborar o Plano de Gestão Escolar e preencher os seguintes requisitos:
I- ter no mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor efetivo ou contratado.
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