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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2025 · pág. 17

DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804

II– estar em efetivo exercício das suas funções na Rede Municipal de Ensino de Chorozinho;

III– não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração emitida pela Secretaria da Educação do município de Chorozinho -CE;

IV– dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação exclusiva à escola;

V– não ter mais do que 05 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional

VI- ter habilitação em nível superior em cursos de licenciatura plena (em pedagogia e /ou normal superior) para exercício da carreira do magistério público da educação básica;

VII- ter no mínimo um (01) curso de especialização e/ou aperfeiçoamento, contendo na ementa a disciplina Gestão Escolar, com carga horaria mínima de 80 horas.

VIII–Aprovação em processo seletivo (entrevista e prova de títulos ) conforme regras a serem estabelecidas em Edital.

Art. 17. Os prazos e demais informações adicionais serão definidas em edital de seleção expedido pela Secretária Municipal de Educação, cujos atos serão publicados no site da Prefeitura Municipal de Chorozinho/CE.

§1º. Os profissionais da educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever em apenas uma unidade escolar. Seção III DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO

Art. 18. A comissão do processo seletivo, responsável por acompanhar o processo seletivo, será formada: I– o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

II– dois integrantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito Municipal;

III– dois representantes do Conselho Municipal de Educação, sendo um deles o(a) Presidente da Comissão.

§1º. O Processo de Seleção para designação de Profissionais da Educação para o exercício dos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será elaborado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição contratada para esse fim e acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão editada por Portaria.

Seção IV

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR – PGE

Art. 19. O candidato elaborará o Plano de Gestão Escolar, nas áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional em consonância com a legislação municipal, especialmente o Sistema Municipal de Ensino e o Plano Municipal de Educação.

§1º. O Plano de Gestão Escolar deve observar: plano de matrícula, critérios de formação de turmas ("enturmação"), número de alunos por turma, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção, propondo mecanismos, para sua resolução, bem como: a)a identificação da escola, equipe gestora, quadro de docentes, serviços de apoio, áreas e/ou etapas de ensino; b)introdução e justificativa;

c)diagnóstico da situação atual da escola, nas dimensões: socioeconômica, pedagógica, administrativa, financeira e contábil; d)metas programadas, contendo: dimensão, ação, objetivo, público alvo, responsáveis, período, recursos e observações; e)avaliação do plano; f)considerações finais; g)referências; h)outras observações necessárias.

§2º. O Plano de Gestão Escolar deve respeitar o calendário escolar e o edital de matrículas organizados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as resoluções, portarias e outras normas vigentes no município.

§3º. O(a) candidato(a) deverá elaborar o Plano de Gestão Escolar e entregar no dia da inscrição.

Art. 20. O Plano de Gestão Escolar deve atentar às atribuições do Diretor Escolar previstas na legislação municipal e na presente lei cabendo a este ainda:

I– zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e demais instrumentos pedagógicos da escola;

II– supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;

III– realizar requerimentos de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria Municipal de Educação para providências e encaminhamentos, cabendo- lhe o cogerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades.

IV– coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone.

Sessão V

DA DESIGNAÇÃO

Art. 21. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação dos Gestores Escolares do Município de Chorozinho-CE, a critério das necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da administração pública e por ato discricionário.

Art. 22. No ato da designação, o Gestor Escolar assinará termo de compromisso junto à Secretaria de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função, responsabilizando-se:

I– pelo acesso e permanência dos alunos, bem como a qualidade de ensino;

II– pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e pelo Programa de Ensino, seguindo o calendário escolar anual elaborado pela SME;

III– pelo cumprimento do Plano de Gestão Escolar e das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23. O(A) Gestor(a) Escolar poderá permanecer na função por 02 (dois) anos, podendo participar de uma nova escolha e ser reconduzido por igual período.

Art. 24. A dispensa dos Gestores Escolares poderá ocorrer nos seguintes casos:

I– insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Avaliadora.

II– infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; III- pelo não cumprimento do Plano de Gestão Escolar e das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

IV– descumprimento do termo de compromisso por ele assinado. Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, a destituição do Gestor Escolar será precedida de processo administrativo mediante contraditório e ampla defesa.

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará servidor para ocupar a função de Gestores Escolares, nas seguintes hipóteses: I– inexistência de candidatos inscritos;

II– vacância; III– na criação de unidade de ensino.

Art. 26. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. O Diretor Escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na lei.

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 27. O Diretor Escolar é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendolhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de

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