DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804
rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Escolar encaminhar, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação, casos de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.
Art. 28. A supervisão das escolas pela Secretaria Municipal de Educação será exercida por meio dos técnicos, coordenadores e diretores que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O (a) candidato(a) que não atender os critérios estabelecidos na presente lei complementar e no edital poderão ser automaticamente desclassificado(a) do processo de escolha.
Art. 30. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que posterior à nomeação, acarretará na eliminação do (a) candidato (a).
Art. 1º. Fica criado o cargo de provimento efetivo constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei, a ser preenchido ordinariamente mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. O cargo criado tem suas atribuições, jornada de trabalho e vencimentos definidos nos termos da legislação vigente.
Art. 2°. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Defensor Público, a ser preenchido por meio de nomeação.
§1º. Fica o Anexo Único da Lei municipal n. 616/2025, de 17 de janeiro de 2025, acrescido de mais um cargo de Defensor Público, de modo que passe a ter a quantidade de 4 (quatro).
§2º. O cargo criado tem suas atribuições, jornada de trabalho e vencimentos definidos nos termos da legislação vigente.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria em que vinculado o servidor, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, 19 de setembro de 2025.
Art. 31. Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral com propaganda e/ou congêneres anterior ou durante o processo de qualificação, sendo tal conduta causa suficiente para indeferimento de inscrição e/ou a exclusão do servidor faltoso, em deliberação da Comissão do Processo Seletivo.
Art. 32. Os recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício de Diretor Escolar e Coordenador Escolar da rede pública municipal de ensino do município de Chorozinho/CE, serão interpostos perante a Comissão do Processo Seletivo, nos prazos e na forma previstos no edital.
Art. 33. O processo de escolha dos Gestores das Escolas será regido pelo presente Decreto, obedecidos os critérios estabelecidos em Edital.
Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Chorozinho/CE, em 12 de setembro de 2025.
CÉLIA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 1A817D9E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá
ANEXO ÚNICO
| Nomenclatura do cargo |
Carga horária semanal |
Quantidade | Vencimento base | Qualificação Exigida |
|---|---|---|---|---|
| Engenheiro Civil | 40h | 1 | R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) |
Graduação em Engenharia Civil e respectivo registro no Conselho de Classe. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, 19 de setembro de 2025.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: 791532E0
GABINETE
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA PÚBLICA JOSÉ RIBAMAR BEZERRA BRITO, LOCALIZADA NO ENTORNO DO MERCADO PÚBLICO DE BETÂNIA, CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 636 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a denominação da praça pública José Ribamar Bezerra Brito, localizada no entorno do mercado público de Betânia, Croatá/CE, e dá outras providências.
GABINETE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE NATUREZA EFETIVA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOS QUADROS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 635 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação de cargos de natureza efetiva e de provimento em comissão nos quadros do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A praça pública localizada no Distrito de Betânia, nas proximidades do mercado público fica denominada “Praça Pública José Ribamar Bezerra Brito”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 19 dias de setembro de 2025
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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