DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 06 DE JANEIRO DE 2005, LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, E DA LEI Nº 021, DE 20 DE MAIO DE 2010, PARA REORGANIZAR A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS , NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º Fica reduzido de trinta para oito a quantidade dos cargos de provimento em comissão de Chefes Administrativos de Unidades Escolares previstos no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 123, de 06 de janeiro de 2005.
Art. 2º A Lei Complementar nº 127, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O artigo 12, inciso I, item 6, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 12 .........................................................
I – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL :
......................................................................... 6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 6.1. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME
6.2. SUBSECRETARIA 6.3. ASSESSORIA JURÍDICA
6.4. COORDENAÇÃO DE TRANSPORTE
6.4.1. SETOR DE TRANSPORTE
6.5. COORDENAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
6.5.1. SETORES DA MERENDA ESCOLAR
6.6. DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E DE FORMAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
6.6.1. NÚCLEO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS
6.6.2. NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
6.6.3. NÚCLEO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
6.6.4. NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
-
6.6.5. ARTICULAÇÕES DO TEMPO INTEGRAL
-
6.7. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
-
6.7.1. SETOR DE BIBLIOTECA
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6.7.2. SETORES DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
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6.7.3. SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO
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6.7.4. SETORES DE MANUTENÇÃO PREDIAL
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6.7.5. SETORES DE LIMPEZA
6.8. DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO”
II – O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 6.4 – COORDENADORIA DE TRANSPORTE
Art. 31 . À Coordenadoria de Transporte compete: providenciar as condições necessárias à correta e adequada utilização dos veículos da frota da Secretaria Municipal de Educação, notadamente voltadas para o cumprimento do Programa de Transporte Escolar; fiscalizar a prestação de serviços por dos veículos utilizados pela Secretaria Municipal de Educação, principal dos destinados ao transporte de escolares, garantindo o conforto e a segurança dos alunos; informar a Secretaria Municipal de Educação de possíveis irregularidades e aplicar as punições cabíveis; supervisionar os veículos periodicamente; assegurar as condições de trafegabilidade dos veículos de acordo com a legislação vigente; executar outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelos seus superiores.
Parágrafo único – Fica criado um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Transporte, com remuneração prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 06 de janeiro de 2005, e suas posteriores alterações e reajustes.”
III – Fica acrescido o artigo 31-A, com a seguinte redação:
“ 6.4.1 – SETOR DE TRANSPORTE
Art. 31-A . Ao Setor de Transporte compete: assistir ao Diretor do Departamento de Transporte em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação; realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação dos serviços de transporte da Secretaria Municipal de Educação; coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos; executar outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelos seus superiores.
Parágrafo único – Fica criado um cargo de provimento em comissão de Chefe do Setor de Transporte, com remuneração prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 06 de janeiro de 2005, e suas posteriores alterações e reajustes.”
IV – Fica acrescido o artigo 32-A, com a seguinte redação:
“ Art. 32-A . Aos Setores da Merenda Escolar compete: planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações relacionadas à alimentação escolar, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; assegurar a aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição e controle de gêneros alimentícios destinados às unidades escolares da rede municipal; garantir a qualidade nutricional e a segurança alimentar das refeições servidas aos alunos; promover a articulação com nutricionistas e demais profissionais responsáveis pela elaboração dos cardápios escolares; zelar pela correta aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, observando a legislação vigente; orientar e supervisionar as equipes de merendeiras e demais colaboradores envolvidos no preparo da alimentação escolar; elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento do setor e propor melhorias para o atendimento aos estudantes; executar outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelos seus superiores.
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