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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2025 · pág. 91

DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804

As duas seções suplementares funcionarão nos locais abaixo:

Seção Local de Votação **Endereço **
Seção 001 Centro de Convivência do Idoso Rua Prefeito Valdemiro Ferreira Gomes, nº 121, Centro.
Seção 002 Centro de Convivência do Idoso Rua Prefeito Valdemiro Ferreira Gomes, nº 121, Centro.

Os locais serão abertos das 08h:00min às 17h:00min no dia 05 de outubro de 2025 .

DA CONVOCAÇÃO DOS MESÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELOS LOCAIS DE VOTAÇÃO A convocação dos Mesários para a condução do processo de escolha se dará da seguinte forma: Cada seção eleitoral deverá ter preferencialmente 04 (quatro) mesários, sendo respectivamente: o presidente da mesa receptora, o primeiro mesário, o segundo mesário e o secretário; e, A escolha dos mesários será feita pela comissão especial, levando em consideração que sejam funcionários da administração pública municipal, e preferencialmente que tenham alguma experiência na condução das mesas receptoras de votos das eleições da Justiça Eleitoral. Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos:

Os Candidatos e seus parentes, consanguíneos ou ainda que por afinidade até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; Pessoas menores de 18 (dezoito) anos; As autoridades políticas e agentes policiais, bem como os funcionários de cargo de confiança do executivo municipal (exemplo: secretários municipais, ordenadores de despesas, gestores de autarquia ou fundação pública, nem de sociedade de economia mista, ou empresa pública); e, Qualquer pessoa em situação de impedimento expresso por lei ou edital. Os responsáveis pelos locais de votação “delegado de prédio”, serão indicados pelo Poder Público Municipal e encaminhado a lista dos respectivos nomes para a comissão especial. Os mesários convocados para a condução das mesas receptoras de votos e os responsáveis pelos locais de votação “delegado de prédio”, terão garantidos a dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação conforme o art. 98 da Lei Federal Nº. 9.504/1997 de 30/09/1997 (Que Estabelece normas para as eleições). DO CREDENDIAMENTO DOS DELEGADOS E FISCAIS QUE ATUARÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais devidamente credenciados serão admitidos pelas mesas receptoras para fiscalizar a votação. A escolha de delegados e fiscais, pelos candidatos, não poderá recair em pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação da comissão eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

Não poderão ser nomeados delegados e fiscais:

Pessoas menores 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação da comissão eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora dos votos; As autoridades políticas e agentes policiais, bem como os funcionários de cargo de confiança do executivo municipal (exemplo: secretários municipais, ordenadores de despesas, gestores de autarquia ou fundação pública, nem de sociedade de economia mista, ou empresa pública); Os Políticos em exercício da função (Exemplo: Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito);

Os Políticos que atuam e já atuaram na política partidária local (Exemplo: ex-vereadores, ex-prefeitos, ex-vice-prefeitos, suplentes de vereadores, presidentes, dirigentes e membros de diretoria de partidos políticos); e,

Qualquer pessoa em situação de impedimento expresso por lei ou edital. Os nomes dos delegados deverão ser apresentados à Comissão Especial até 02/10/2025, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do processo de escolha, com cópia de documento de identidade. Do credenciamento dos delegados e fiscais:

Cada Candidato poderá nomear 01 (um) delegado para o processo de escolha dos membros do conselho tutelar; Cada Candidato poderá nomear, para cada mesa receptora de votos, 01 (um) fiscal, que deve atuar na seção eleitoral; A emissão das credenciais dos delegados será realizada pelo candidato sendo necessário informar à comissão especial os nomes das pessoas autorizadas a serem delegados, outorgando-lhes prerrogativas de expedir e assinar as credenciais dos fiscais do referido Candidato; A emissão das credenciais dos fiscais será realizada pelos candidatos e/ou delegados, sendo desnecessário o visto da comissão especial; e, Os candidatos, que porventura compareçam para fiscalizar a votação, poderão ter seu registro conferido na lista de candidatos afixada na Seção Eleitoral. Da atuação dos fiscais junto às mesas receptoras de votos: Os fiscais podem atuar em mais de (01) uma seção, desde que conste em sua credencial a seção a qual irá atuar; O fiscal poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais; Os fiscais deverão atuar contribuindo para a ordem no local de votação e mantendo um ambiente de respeito e cordialidade durante os trabalhos; Os fiscais, delegados e candidatos serão admitidos pelas mesas receptoras para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações; Os fiscais poderão acompanhar desde o início do trabalho da Seção Eleitoral (inicialização da urna, emissão da zerésima) até a finalização (encerramento da votação, emissão dos boletins de urna, se eleição parametrizada); Os fiscais deverão assinar todos os documentos emitidos pela urna e a ata de votação, acompanhar o mesário na verificação de propaganda eleitoral irregular na Seção e acompanhar procedimentos de reparo ou troca de urnas com defeito; e, O fiscal não pode ajudar o eleitor a votar, realizar as funções dos mesários e utilizar celular dentro da Seção. Da identificação dos fiscais: É vedada a padronização do vestuário dos fiscais, devendo estes serem identificados apenas por meio de crachás;

O crachá só deverá conter o nome “Fiscal” em sua face, e em seu verso poderá conter o nome do candidato a qual representa, o nome do fiscal, a zona e a seção eleitoral, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (a exemplo o número do candidato); “O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15 cm de comprimento por 12 cm de largura e conter apenas o nome da(o) fiscal na sua face, e em seu verso o nome do candidato que representa, o nome do fiscal, a zona e a seção eleitoral, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.”

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DURANTE O PROCESO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos do processo de escolha: Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; e,

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