DOMCE 18/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3802
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 78 da referida Lei, que exige que os procedimentos auxiliares de que trata a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos sejam regulamentados por meio de critérios claros e objetivos, a serem definidos em regulamento próprio;
CONSIDERANDO a previsão expressa no § 10 do artigo 80 da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual admite expressamente a possibilidade de restrição da futura licitação aos licitantes ou bens previamente qualificados, desde que observados os princípios da ampla publicidade, transparência, isonomia e planejamento; CONSIDERANDO que a pré-qualificação constitui mecanismo legítimo de planejamento e de qualificação técnica mínima, voltado à eficiência, qualidade e racionalidade das contratações públicas, desde que acompanhada de critérios objetivos e publicidade adequada;
CONSIDERANDO que a adoção do procedimento de préqualificação encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e do planejamento, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a regulamentação municipal do procedimento de pré-qualificação assegurará maior segurança jurídica, uniformidade de critérios, efetividade nos resultados licitatórios e aderência às boas práticas de governança pública;
Parágrafo único. A solicitação deverá conter justificativa técnica demonstrando a conveniência e oportunidade da utilização do procedimento.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO
Art. 5º. O edital de pré-qualificação conterá obrigatoriamente:
I - Objeto da pré-qualificação com especificações detalhadas; II - Requisitos de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica;
III - Documentação exigida de forma clara e objetiva;
IV - Critérios de avaliação e pontuação, quando aplicável;
V - Prazo de validade da pré-qualificação;
VI - Local, data e horário para entrega da documentação; VII - Procedimento de recursos e prazos;
VIII - Cronograma do procedimento;
IX - Esclarecimentos sobre custos e responsabilidades.
Art. 6º. O prazo mínimo para apresentação da documentação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do edital.
Art. 7º. A comissão ou agente de contratação terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para examinar a documentação apresentada pelo interessado e determinar correção ou reapresentação de documentos, caso necessário.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os arts. 78, inciso II, e 80 da Lei Federal nº 14.133/2021, para instituir, no Município de Quixelô/CE, o procedimento auxiliar de pré-qualificação destinado a selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futuras licitações.
§ 1º. Considera-se pré-qualificação o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, nos termos do art. 6º, inciso XLIV, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. A pré-qualificação observará, em todas as fases, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, eficiência, economicidade e planejamento.
§ 1º. Quando houver necessidade de diligências ou esclarecimentos técnicos específicos, o prazo poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. A análise da documentação observará exclusivamente os critérios estabelecidos no edital.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO
Art. 8º. A qualificação técnica será comprovada mediante:
I - Registro ou inscrição no órgão competente de classe; II - Atestados de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado;
III - Comprovação de experiência mínima no objeto;
IV - Aparelhamento e instalações adequadas ao objeto;
V - Qualificação dos profissionais responsáveis;
Art. 2º. A pré-qualificação poderá ser aplicada para os seguintes objetos:
I - Obras e serviços de engenharia de alta complexidade técnica; II - Serviços especializados de natureza predominantemente intelectual;
III - Fornecimento de bens especializados que exijam conhecimento técnico específico; IV - Sistemas de tecnologia da informação e comunicação; V - Equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais;
VI - Serviços de consultoria e assessoria técnica especializada; VII - Produtos que necessitem desenvolvimento, adequação ou homologação específica;
VIII - Outras contratações que a Administração julgar conveniente, mediante justificativa fundamentada.
VI - Certificações específicas, quando exigidas pela natureza do objeto;
VII - Outros requisitos específicos definidos no edital conforme o objeto.
Parágrafo Único. Os critérios de qualificação técnica observarão o disposto no Art. 67 da Lei nº 14.133/2021, vedadas exigências desnecessárias ou excessivas que restrinjam indevidamente a competitividade.
Art. 9º. A qualificação econômico-financeira será demonstrada por:
I - Certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial; II - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 02 (dois) últimos exercícios;
III - Capital de giro compatível com o objeto da pré-qualificação.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Art. 3º. O procedimento de pré-qualificação será conduzido por agente de contratação ou comissão constituída pelo Município, sob supervisão da autoridade competente.
Art. 4º. A pré-qualificação será iniciada mediante:
I - Solicitação fundamentada do órgão ou secretaria interessada; II - Aprovação pela autoridade competente; III - Publicação de edital específico de pré-qualificação.
Art. 10. A qualificação jurídica será comprovada mediante:
I - Atos constitutivos, estatuto ou contrato social atualizados; II - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal, Estadual e Municipal; III - Certidão negativa de débitos trabalhistas;
IV - Outros documentos exigidos pela legislação específica.
CAPÍTULO V DOS CUSTOS E RESPONSABILIDADES
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52